Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELOS AUTORES. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. DECRETO-LEI 70/1966. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por J. L. G. D. A. e Renata Hueb Abdalla do Amaral contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Cobansa - Companhia Hipotecária Ltda., destinada à suspensão de leilão extrajudicial, à revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, à autorização para depósito judicial das prestações segundo os critérios reputados corretos e à exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito. Os embargantes alegam vícios quanto ao cerceamento de defesa, à perda superveniente do objeto após a arrematação do imóvel, à regularidade das notificações da execução extrajudicial, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à Taxa Referencial, aos juros remuneratórios e à ocorrência de anatocismo, além de requererem o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a anulação anterior do processo para citação de litisconsorte passivo necessário torna ineficaz a desistência da prova pericial anteriormente manifestada pelos autores e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a arrematação do imóvel e a liquidação do contrato acarretam perda superveniente do interesse na revisão do financiamento habitacional e no questionamento da própria execução extrajudicial; (iii) determinar qual regime jurídico disciplina a execução extrajudicial do contrato e se as irregularidades apontadas nas notificações e nos editais invalidam o procedimento; (iv) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e as alegações relativas aos juros remuneratórios e à capitalização de juros justificam a integração ou modificação do julgamento; e (v) definir os efeitos dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não constituem, em regra, instrumento para rediscutir matéria já decidida.A anulação do processo para possibilitar a citação da Cobansa, reconhecida como litisconsorte passiva necessária, não determina automaticamente a repetição de todos os atos processuais anteriormente praticados nem torna ineficaz, por si só, a desistência da prova pericial manifestada pelos próprios autores.A dispensa expressa da prova técnica pelos autores e a ausência de indicação de posterior requerimento de perícia, formulado após a regularização da relação processual e indeferido pelo juízo, impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa, ainda que a apuração concreta da capitalização de juros possa, em determinadas hipóteses, demandar exame técnico.A arrematação do imóvel e a liquidação do contrato não eliminam, por si sós, o interesse de agir na revisão das cláusulas do financiamento habitacional, pois o recálculo contratual pode produzir consequências patrimoniais, inclusive quanto à eventual existência de saldo em favor dos mutuários.A realização do próprio ato de execução cuja validade é objeto da controvérsia não impede, isoladamente, o exame jurisdicional das alegações dirigidas à sua invalidação, razão pela qual deve ser afastado o fundamento de perda superveniente do objeto decorrente da arrematação.O afastamento da perda superveniente do objeto não modifica o resultado da apelação quando o acórdão examina autonomamente as teses relativas à regularidade da execução extrajudicial e à revisão do contrato.O Decreto-Lei 70/1966, e não os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, rege o procedimento de execução hipotecária adotado no caso, devendo sua regularidade ser examinada segundo os arts. 31, § 1º, 32, 34 e 36, parágrafo único, daquele diploma, na redação aplicável aos fatos.A assinatura por terceiros de avisos de cobrança e a inexatidão no nome de uma das mutuárias constante dos editais não invalidam, por si sós, a execução extrajudicial, quando o conjunto probatório não demonstra efetivo desconhecimento do procedimento pelos mutuários nem prejuízo decorrente das irregularidades formais apontadas.A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação entre instituição financeira e mutuário não implica automaticamente a invalidade ou a revisão das cláusulas contratuais, permanecendo necessária a demonstração concreta da ilegalidade ou abusividade da disposição impugnada.A limitação dos juros remuneratórios e a capitalização de juros constituem questões distintas, de modo que a inaplicabilidade da limitação genérica da Lei da Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não implica, por si só, a licitude de qualquer forma de capitalização.O Tema 48 do STJ veda, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação submetidos ao regime nele considerado, a capitalização de juros em periodicidade inferior à admitida pela legislação aplicável, mas a utilização de determinado sistema de amortização não permite concluir abstratamente pela existência de anatocismo, cuja verificação depende das cláusulas contratuais e, quando necessário, de elementos técnicos.A ausência de reconhecimento concreto de capitalização ilegal, aliada à dispensa da prova pericial pelos próprios autores, impede a utilização dos embargos de declaração para reabrir a instrução e reexaminar os efeitos financeiros do sistema de amortização adotado.O antigo art. 192, § 3º, da Constituição Federal não possui aplicabilidade imediata, razão pela qual não fundamenta, isoladamente, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano.O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A anulação do processo para integração de litisconsorte passivo necessário não torna automaticamente ineficaz a desistência de prova pericial anteriormente manifestada pela própria parte, especialmente quando não demonstrado posterior requerimento probatório tempestivamente formulado e indeferido. 2. A arrematação do imóvel e a liquidação do contrato não eliminam, por si sós, o interesse de agir na revisão de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando a própria regularidade da execução extrajudicial integra o objeto da controvérsia. 3. A regularidade da execução hipotecária submetida ao Decreto-Lei 70/1966 deve ser examinada segundo as disposições desse diploma, não segundo o procedimento de alienação fiduciária previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 4. Irregularidades formais em notificações ou editais não acarretam, por si sós, a invalidade da execução extrajudicial quando não demonstrados efetivo desconhecimento do procedimento ou prejuízo aos mutuários. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a revisão automática das cláusulas do financiamento, exigindo demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 6. A utilização de determinado sistema de amortização não comprova, em abstrato, a ocorrência de anatocismo, cuja aferição depende das cláusulas contratuais e, quando necessária, de elementos técnicos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.