Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDOS, NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E COMPROVANTE DE ENTREGA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COMPROVADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à existência e à exigibilidade dos débitos atribuídos à consumidora, diante da alegação de inexistência da contratação, bem como à suficiência dos documentos apresentados pela fornecedora para comprovar a origem das obrigações e o efetivo fornecimento das mercadorias. A parte ré se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC quando apresenta documentação apta a demonstrar a realização dos pedidos, a emissão das respectivas notas fiscais, a forma de pagamento, a vinculação das duplicatas às operações e a efetiva entrega das mercadorias. A documentação apresentada pela fornecedora não se restringe a registros internos unilateralmente produzidos, encontrando correspondência com elementos documentais apresentados pela própria consumidora, circunstância que reforça sua força probatória. A negativa de contratação, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a exigibilidade dos débitos quando o conjunto probatório demonstra, de forma coerente e concatenada, a formação da relação comercial, a emissão das notas fiscais, a vinculação das duplicatas aos pedidos e a entrega dos produtos no endereço da consumidora. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida vencida e não quitada, observada a prévia comunicação ao consumidor pelo órgão mantenedor do cadastro. Comprovadas a origem e a exigibilidade dos débitos e ausente demonstração de conduta ilícita da fornecedora, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.429.279/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/09/2014, assentou que a orientação da Súmula 385/STJ, relativa à existência de inscrição legítima preexistente, também se aplica às demandas ajuizadas contra o próprio credor responsável pela anotação. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece a regularidade da inscrição fundada em dívida não quitada e a competência do órgão mantenedor para a prévia notificação do devedor (TJRO, Apelação Cível nº 0005532-41.2015.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 16/04/2021). Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A documentação consistente, composta por pedidos, notas fiscais, duplicatas e comprovante de entrega, quando corroborada pelos elementos constantes dos autos, é suficiente para demonstrar a existência da relação comercial e a exigibilidade dos débitos. 2. A negativa de contratação não afasta a obrigação quando o conjunto probatório evidencia a realização dos pedidos e o efetivo fornecimento das mercadorias. 3. A cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes não ensejam indenização por dano moral quando demonstradas a origem e a exigibilidade da dívida e ausente conduta ilícita da fornecedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, I, 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 0005532-41.2015.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 16/04/2021; STJ, REsp nº 1.429.279/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/09/2014; Súmula 385/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.