Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 17.04 a 24.04.2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043788-57.2013.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Apelante: Argemira Reis Bastos Silva Advogado: Dr José Carlos Bastos Silva Filho (OAB MA 10.116) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DE REVISÃO GERAL ANUAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RENÚNCIA EXPRESSA A DIREITOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALIDAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a renúncia expressa da servidora ao percentual de revisão geral anual, em razão da adesão ao Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), nos termos da Lei nº 10.759/2017. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a adesão voluntária da apelante ao novo plano de cargos, com a consequente renúncia a parcelas decorrentes de diferenças salariais, impede a implantação dos percentuais de revisão geral e a continuidade da execução, bem como se subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. O termo de adesão assinado pela apelante vincula-se às disposições da Lei nº 10.759/2017, que expressamente prevê a renúncia às diferenças de revisão geral anual e aos efeitos retroativos pleiteados judicialmente. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a reestruturação de carreira configura fato superveniente extintivo de direitos anteriormente reconhecidos, sem afronta à coisa julgada, nos termos do Tema 05 do STF (RE 561.836/RN). 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a adesão voluntária a novo regime remuneratório pode ser alegada em sede de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, especialmente quando o julgado exequendo não se pronunciou sobre a questão. 6. Não há que se falar em erro na extinção total do cumprimento de sentença, pois a renúncia às diferenças remuneratórias implica na prejudicialidade da fase executória, inclusive no que tange aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, diante da ausência de sucumbência remanescente do ente estatal. IV. Dispositivo 7. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 535, VI e art. 924, IV; Lei nº 10.759/2017, art. 21, §§ 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 05 (RE 561.836/RN); STJ, AgRg no REsp 1123928/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 188.442/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 13.08.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.