Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. FORMALIDADE DOS CONTRATOS IRRELEVANTE NA ESFERA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados na ação de reintegração de posse de imóvel rural de 5 hectares, determinando a restituição da posse aos autores e a regularização fundiária em seu favor. Os réus alegaram nulidades processuais, ausência de posse legítima pelos autores e pleitearam gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) analisar se houve nulidade na oitiva de testemunhas por preclusão; (iii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) determinar se estão preenchidos os requisitos da reintegração de posse, independentemente da validade formal dos títulos de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os apelantes demonstram situação de hipossuficiência por meio de documentos atualizados que comprovam renda limitada (um salário mínimo e problemas de saúde), justificando a concessão do benefício da justiça gratuita. 4.A alegação de nulidade da oitiva de testemunhas por preclusão não prospera, pois o juízo de origem deferiu a produção da prova em audiência, sem prejuízo à parte contrária, que esteve presente, assistida por advogado, e pôde exercer o contraditório. Aplica-se à hipótese o princípio da instrumentalidade das formas, afastando-se nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 5.A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com análise das provas e exposição das razões que levaram ao convencimento do magistrado, bastando que o julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ. 6.A ação possessória visa proteger o exercício da posse de fato (ius possessionis), sendo desnecessária a demonstração de propriedade (ius possidendi); portanto, vícios formais nos contratos de doação ou compra e venda não impedem o reconhecimento da posse. 7.Preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC - posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, é devida a reintegração dos autores na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1.A apresentação de documentos que comprovam renda mínima e condição de hipossuficiência justifica a concessão da justiça gratuita; 2.A ausência de prejuízo afasta a nulidade da oitiva de testemunhas realizada fora do prazo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas; 3.A sentença é válida quando fundamenta-se nas provas dos autos e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; 4.A ação possessória protege a posse de fato, sendo irrelevantes os vícios formais nos títulos de domínio; 5.Comprovados a posse anterior, o esbulho e sua data, é cabível a reintegração na posse". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 98, 370, parágrafo único, 489, §1º, inciso IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp: 651174 MG 2004/0080520-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.