Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Agravo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Abdon Alves Santos, em 21/03/2023, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão, proferida em 13/02/2023 (Id. 85234935 – processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, Dr. José Pereira Lima Filho, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 10/04/2022 em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO PANAMERICANO S/A, nos termos da fundamentação supra. Face ao transcurso do tempo, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do crédito a que faz jus, com fulcro nos parâmetros estabelecidos na sentença de ID nº 60166754. Após, manifeste-se o BANCO PANAMERICANO S/A, no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Ritos. Com ou sem manifestação, certifique-se com posterior conclusão dos autos para fins de homologação do cálculo e prosseguimento da execução, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC". Em suas razões recursais contidas no Id. 24370108, aduz a parte agravante que “o agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo n° 1405-37.2016.8.10.0073), em face do BANCO PAN S/A por este, de forma fraudulenta, em 30.07.2015, ter formalizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, tendo a primeira parcela vencimento em 07.08.2015; e contra o BANCO BRADESCO S/A por este ter, também de forma fraudulenta, permitido a abertura de conta bancária em sua titularidade – onde fora depositado o valor do empréstimo realizado”. Aduz, mais, que, “devidamente publicada a sentença, as partes requeridas não apresentaram qualquer recurso, transitando a sentença livremente em julgado, conforme Certidão de id. 63650505 dos autos de origem, motivo pelo qual o agravante apresentou petição requerendo o cumprimento da sentença”. Alega, também, que, "inconformado com os valores apontados, o BANCO PAN S/A. impugnou o vertente cumprimento de sentença (id. 71051152), argumentando excesso de execução, apontando, em específico, a equívoco do exequente no que tange aos cálculos dos juros incidentes sobre os danos morais, materiais, bem como em relação à verba honorária". Sustenta, ainda, que "o STJ firmou entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, podendo ser alterados a qualquer tempo, independente de manifestação das partes, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, sem configurar violação à coisa julgada". Argumenta, por fim, que "os consectários legais da condenação possuem natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada (STJ - AgInt no REsp: 1823524 RS 2019/0148393-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)". Com esses argumentos, requer "a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 e do art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória, para determinar que os juros de mora e a correção monetária, no presente caso, serem modificados para se adequar a hipótese de responsabilidade civil extracontratual; b) Intimação do agravado para apresentar contrarrazões no prazo da lei; e c) No mérito, seja concedido provimento ao Agravo de Instrumento para reforma da decisão atacada, ratificando a liminar concedida. Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça". No Id. 24387648, consta decisão dessa relatoria, proferida em 22/03/2023, nos seguintes termos: “Dispõe o art. 300 do CPC, que ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso. No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação”. A parte agravante apresentou as contrarrazões constantes do Id. 24790103 defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 25297894). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte agravante requereu o cumprimento de sentença em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória em desfavor do Banco Pan S/A, por este, de forma fraudulenta, em 30.07.2015, formalizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; e contra o Banco Bradesco S/A, por este ter, também de forma fraudulenta, permitido a abertura de conta bancária em sua titularidade, onde fora depositado o valor do empréstimo realizado pelo primeiro agravado. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não de modificação, no cumprimento de sentença, dos juros e correção monetária estabelecidos no processo de conhecimento. O juiz de 1° grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a aplicação dos juros e da correção monetária estabelecidos no processo de conhecimento, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que não é
Agravo desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.