Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS INFORMATÍTICOS ROBUSTOS (GEOLOCALIZAÇÃO E IP). COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO (TED). DETERMINAÇÃO DO CONVENCIMENTO MAGISTRAL. DISPENSA DE INQUIRIÇÃO TÉCNICA DOCUMENTOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA N. 28 DO TJGO. TEMA N. 1.061 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A Decisão agravada entendeu que a prova documental produzida pela instituição financeira, consistente em contrato digital com biometria facial, registro de geolocalização, endereço de IP e comprovante de transferência do valor líquido para a conta do autor, é suficiente para atestar a regularidade da contratação, tornando desnecessária a perícia técnica e afastando o alegado cerceamento de defesa. O Agravante busca a reforma da Decisão, sustentando a necessidade de prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de produção de prova pericial em contrato digital, diante da robustez das provas documentais apresentadas pelo banco, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; e (ii) se o ônus da prova da autenticidade da contratação digital foi devidamente cumprido pela instituição financeira, afastando a necessidade de perícia e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III RAZÕES DE DECIDIR 3 O Juiz é o destinatário imediato das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. 4 Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa e para a formação segura do convencimento jurisdicional, conforme Súmula n. 28 do TJGO. 5 A Instituição Financeira apresentou prova digital robusta da contratação, incluindo fotografia do autor por biometria facial, coordenadas de geolocalização, endereço de IP do dispositivo eletrônico e comprovante de transferência do valor líquido do empréstimo para conta de titularidade do Agravante, conferindo fidedignidade à manifestação de vontade eletrônica. 6 A comprovação do proveito econômico pela Parte Autora, consubstanciada na transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária e a manutenção do numerário, reforça a presunção de aceitação dos termos pactuados. 7 O Tema n. 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia quando há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto à autenticidade da assinatura ou da biometria do contrato. 8 A contratação de empréstimo por meio eletrônico é plenamente admissível por força do art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS/PRES. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório, composto por contrato digital com biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de transferência do valor líquido do empréstimo para la conta do consumidor, é considerado robusto e suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 2. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo aplicável a Súmula n. 28 do TJGO para afastar a preliminar de cerceamento de defesa. 3. A comprovação do proveito econômico pelo consumidor, mediante a transferência do valor líquido do empréstimo para sua conta bancária e a manutenção do numerário, corrobora a regularidade do negócio jurídico. 4. O Tema n. 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia em caso de impugnação de autenticidade da assinatura digital ou biometria se houver outros meios de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador.” Legislação referida: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 370, art. 428, inciso I, e art. 1.021, do Código de Processo Civil; art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS/PRES. Jurisprudência pesquisada: Súmula n. 297, STJ; Tema n. 1.061, STJ; Tema n. 1.306, STJ; Súmula n. 28, deste Tribunal de Justiça; TJGO, Apelação Cível n. 5396937-59.2023.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível n. 5549913-18.2023.8.09.0051. Como citar este Acórdão: TJGO. AGRAVO INTERNO N. 5226694-93.2025.8.09.0143. 2ª Câmara Cível. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. REINALDO ALVES FERREIRA). Sessão Virtual iniciada em 25/05/2026 e finalizada em 29/05/2026. Publicação s/d. AGRAVO INTERNO N. 5226694-93.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ZILMAR ROSA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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