Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PERICIAL OU CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação, o qual tinha como finalidade a restituição de aparelho celular apreendido em investigação criminal. Sustenta omissão do acórdão quanto à fixação de prazo para a realização de perícia ou, subsidiariamente, quanto à concessão de habeas corpus de ofício para tal finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de fixação de prazo para a conclusão de perícia no aparelho celular apreendido e quanto à possibilidade de concessão, de ofício, de habeas corpus para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos. 1.022 do CPC e 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente o pedido de restituição do aparelho celular, afastando a possibilidade de sua devolução diante da relevância do objeto para a investigação, não havendo omissão a ser suprida. 5. A alegação de ausência de fixação de prazo para realização de perícia não integra o objeto do recurso originário e não comporta análise em sede de embargos, tampouco enseja concessão de habeas corpus de ofício. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal. 7. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme exige o art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão examina adequadamente o pedido formulado, ainda que não enfrente todas as teses suscitadas pela parte; 2. É incabível, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito sob pretexto de suprir omissão inexistente; 3. A concessão de habeas corpus de ofício não se admite para suprir alegada morosidade na realização de perícia, quando o tema não integra o objeto do recurso principal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019; STJ, EDcl-RHC 101.478, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019; TRF1, ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 10.05.2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989, Relª Minª Maria Thereza Assis Moura, j. 23.04.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.