Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Everaldo Araújo Silva, analfabeto, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, é válido; (ii) estabelecer se é cabível a devolução dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante, além de duas testemunhas. A ausência dessa formalidade essencial torna o contrato nulo por vício de forma. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o Banco Pan não comprovou a existência da assinatura a rogo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação de serviços, sendo ilegítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário sem contrato válido. A ocorrência de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, configura violação a direito da personalidade, justificando a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, quantia razoável à luz da jurisprudência consolidada. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, embora não comprovada a validade do contrato, houve efetivo crédito em conta do autor, afastando a configuração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando comprovada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A devolução de valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples, quando não configurada má-fé da instituição financeira. É devida a indenização por danos morais nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, arts. 373, II, e 406, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 8000607-43.2016.8.05.0213, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 27.10.2020; TJBA, ApCiv nº 8000027-45.2021.8.05.0081, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.11.2024; TJBA, ApCiv nº 8000175-29.2015.8.05.0158, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 25.11.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.