Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de parente direto devidamente comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado constitui fundamento legítimo para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC, e a ausência de comprovante de endereço não impede o prosseguimento da demanda, salvo se devidamente justificada sua necessidade. O art. 321 do CPC permite ao juiz exigir a emenda da petição inicial quando houver defeitos que dificultem o julgamento do mérito, mas tal exigência deve ser devidamente fundamentada, conforme o dever de motivação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, III, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988). A jurisprudência do STJ estabelece que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, como o contrato discutido na lide, o que não se aplica ao comprovante de endereço (REsp 1262132/SP). A exigência do comprovante de endereço sem motivação específica configura indevida restrição ao acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas, onde prevalece a hipossuficiência do consumidor. Embora a Súmula 33 do TJPI reconheça a possibilidade de exigência de documentos adicionais para coibir demandas predatórias, tal exigência deve estar fundamentada em notas técnicas e evidências concretas, o que não ocorreu no caso. A ausência de fundamentação para a exigência de comprovante de endereço torna nulo o ato que determinou a extinção do processo sem exame do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui, por si só, motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo se houver fundamentação legal específica. A exigência de documentos para instrução da inicial deve ser fundamentada, especialmente quando impõe restrição ao direito de acesso à justiça. A decisão judicial que determina a extinção da ação sem motivação adequada viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e enseja sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 319, 321, 485, I, e 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Súmula 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-94.2023.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Recurso provido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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