Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. REMESSA NÃO CONHECIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório. 2 - No que concerne à prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalto que, embora questão prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalta-se que, embora o ente estatal recorrente defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos, o direito das autoras ao recebimento da verba requestada (ATS) foi reconhecido pelo apelante, contendo a referida Nota Técnica, inclusive, a previsão de que a suspensão do pagamento é temporária. Além disso, na própria contestação, o ora recorrente asseverou que o pagamento do ATS vem sendo efetuado de forma linear no período compreendido entre 2012 a 2017, o passo que a presente ação foi proposta no ano de 2018. Desse modo, verifico que houve a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3 - O cerne da demanda em apreço consiste no pedido de restabelecimento do cronograma de pagamento da gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), definido no Provimento 026/2009, que previa o pagamento para início em abril de 2009 e término em março de 2014, mas que, após o cumprimento de algumas parcelas, foi suspenso, temporariamente, em razão da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010. Restou incontroverso o direito das apeladas ao recebimento da verba requestada (ATS), tornando-se despicienda a análise dos fundamentos arguidos pelo ente estatal ao pleitear a improcedência do feito, tendo em vista que as parcelas pagas demonstraram que o direito fora reconhecido pelo próprio Poder Público, bem como em razão dos termos de adesão assinado pelas recorridas, restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. 4 - Embora incontroverso o direito, verifico que não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível. Ademais, cumpre registrar que a suspensão temporária dos pagamentos realizada pelo recorrido, por intermédio da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010, estava prevista no Provimento nº 026/2009, em seu art. 7º, como forma de garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição. 5 - Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que a autora não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pelo próprio Poder Público, entendo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório. Corroborando com o referido entendimento, cumpre registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria semelhante, entendeu que "caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório" (STJ. REsp 1730974/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 6 - Conforme o art. 100, §5º, da Constituição Federal, é obrigatório que no orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Dessa forma, a sistemática do precatório, além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público, também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados. 7 - Ressalta-se que a interpretação do pedido realizado na exordial deve ser efetuada conforme o conjunto fático da demanda, bem como em consonância ao princípio da boa-fé, não devendo se restringir apenas ao que foi expressamente pedido, quando o que se objetiva é a adequada delimitação do objeto litigioso, com o exame das causas de pedir que ensejaram o feito, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, insta asseverar que a conclusão a que se chegou a presente decisão, assim como a sentença adversada, não configura julgamento extra petita, tendo em vista que foram observados os limites determinados pelo pedido presente na inicial. 8 - Foi com fundamento nesses preceitos que o Tribunal da Cidadania, ao analisar recurso interposto em processo cujos pedidos e causa de pedir se assemelham aos da demanda em comento, decidiu que "não poderia o Tribunal de origem reconhecer o direito dos servidores às verbas pretendidas e considerar indevido o seu pagamento ao argumento de que a forma em que se daria esse pagamento não foi descrita na petição inicial", razão pela qual rejeitou a tese de que a decisão que reconheceu o direito de servidor ao recebimento, por meio de precatório, dos valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço, seria extra petita (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.518/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 9 - Remessa Necessária não conhecida e Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração da verba sucumbencial, cujo percentual de aumento deve ser fixado em sede de liquidação. Como visto, o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias relevantes à controvérsia. Reconheceu o direito dos autores ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com base em ato administrativo formal (Provimento nº 026/2009) e na adesão voluntária ao cronograma de pagamento. Afastou a prescrição do fundo de direito com fundamento na existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida por parte da Administração Pública, nos termos do art. 191 do Código Civil, e na continuidade dos pagamentos entre 2012 e 2017. Determinou, ainda, que a satisfação do crédito se dê pela sistemática do precatório, respeitando os limites orçamentários e o equilíbrio financeiro da instituição, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1730974/PB). No tocante à alegação de julgamento extra petita, o acórdão foi explícito ao afirmar que a sentença observou os limites do pedido inicial, interpretando-o à luz do conjunto fático da demand
9 - Remessa Necessária não conhecida e Recurso de apelação conhecido e improvido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.