Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito previdenciário. Apelação. Concessão de benefício previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por segurado especial. II. Questão em discussão: 2. Consiste em verificar: (i) se houve comprovação da condição de segurado especial à época do acidente; (ii) se o autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir: 3.1. Comprovada, pelos documentos constantes nos autos, corroborados com a prova oral colhida em Juízo, a qualidade de segurado especial do autor, bem como emergindo dos autos que as moléstias que o acometiam inviabilizavam a sua reinserção no mercado de trabalho, faz-se devido o benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. 3.2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Unificação (TNU), a incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não somente o resultado do laudo pericial, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a ser devido o benefício quando improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Artigo relevante citado: CF/1988, art. 109, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Enunciado 47; STJ, REsp 1568259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/11/2015.
acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.