Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCLUSÃO POR EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Recurso em Sentido Estrito interposto por Flávio de Morais Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente pleiteou a impronúncia, sustentando legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal média e o decote da qualificadora por motivo fútil. 2. Questão em Discussão: Determinar se há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do acusado, bem como verificar: (i) se restou comprovada a alegada legítima defesa; (ii) se há elementos que permitam a desclassificação do delito para lesão corporal; e (iii) se a inclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia configurou ilegalidade. 3. Razões de Decidir: A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria (art. 413 do CPP). O exame do mérito compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Consta dos autos que o recorrente efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na cabeça e no braço, sendo o resultado morte não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade. A materialidade está comprovada por laudo pericial e a autoria evidenciada por depoimentos da vítima, de testemunhas presenciais e pela confissão parcial do réu. A tese de legítima defesa não se mostrou comprovada de forma inequívoca, carecendo de certeza quanto à suposta agressão injusta e à proporcionalidade da reação, circunstâncias que devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Do mesmo modo, a desclassificação para lesão corporal exige prova incontestável da inexistência de animus necandi, o que não se verifica, pois a dinâmica dos fatos e a gravidade das lesões revelam intenção de matar. Em arremate, quanto ao pleito subsidiário de decote da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de ausência de indicação expressa na exordial acusatória, verifica-se que o juízo a quo, ao incluí-la na decisão de pronúncia, assim procedeu de forma devidamente fundamentada, com amparo no instituto da emendatio libelli, previsto no art. 418 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o magistrado, sem modificar a descrição fática contida na denúncia ou lhe acrescentar novos elementos, apenas promoveu o adequado enquadramento jurídico da conduta, em conformidade com a capitulação sugerida em memoriais. Assim, não se cogita de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia, porquanto a defesa se dirige aos fatos narrados e não à sua classificação jurídica. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia que reconheceu indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Tese de julgamento: (i) A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria (art. 413 do CPP); (ii) A absolvição sumária ou desclassificação somente são cabíveis quando comprovadas de forma inequívoca as teses defensivas; (iii) A inclusão de qualificadora na pronúncia com base em emendatio libelli não configura nulidade se mantida a correspondência fática entre denúncia e decisão. Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, arts. 121, §2º, II, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 413, 415, 418. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no HC 966.099/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; TJCE, RESE 0010053-11.2025.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 18/03/2025. TJCE, RESE 0207840-95.2024.8.06.0001, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/02/2025 TJCE, RESE 0028536-37.2000.8.06.0112, Rel. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/02/2025; TJCE, RESE 0200099-82.2022.8.06.0127, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2025; TJCE, RESE 0200289-70.2022.8.06.0151, Rel. Desa. Ligia Andrade De Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, julgado em 24/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 4 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.