Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a existência de portabilidade válida do contrato e a legalidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da portabilidade do empréstimo consignado e a consequente legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência da portabilidade do empréstimo consignado por meio de documentos juntados aos autos, demonstrando a regularidade da operação. 4. A portabilidade de crédito não implica disponibilização de novos valores ao consumidor, mas apenas a transferência da dívida de uma instituição financeira para outra, mantendo-se a obrigação do pagamento. 5. A ausência de ilicitude na conduta do recorrido afasta o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, pois não há comprovação de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. 6. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A portabilidade do empréstimo consignado, devidamente comprovada, valida os descontos efetuados e afasta a alegação de inexistência de dívida. 2. Não há repetição de indébito nem indenização por danos morais quando não demonstrada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos Juizados Especiais não viola o dever de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.