Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a necessidade de interposição do agravo interno e de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, “‘o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial’ (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de ). Já foi decidido no 24/3/2023 âmbito do STJ que: ‘[...] a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento’ (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN ” (AgInt no AREsp n. BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de ) 10/6/2024 2.601.580/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJEN de ). 7/4/2025 11/4/2025 4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. : 1. Para impugnar decisão que obsta o trânsito Tese de julgamento de recurso excepcional e que contenha simultaneamente um fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC) e outro relativo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte deve interpor simultaneamente agravo interno (art. 1.021 do CPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos, e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), se pretender impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por falta dos pressupostos recursais. 2. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. : CPC/2015, art. 932, III. Dispositivos relevantes citados : STJ, AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Min. Jurisprudência relevante citada Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em . 13/12/2021
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O STJ AREsp 2.911.092 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.