Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA A TRAFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA MENORIDADE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA SOMA DAS PENAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA CORPORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Os recorrentes suscitam, preliminarmente, nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. No mérito, postulam absolvição por insuficiência probatória, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e alteração do regime prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar ocorreram em desconformidade com os parâmetros constitucionais e legais; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06; (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e (v) aferir a ocorrência de erro material na unificação das penas impostas a um dos corréus III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal e o ingresso domiciliar mostraram-se legítimos, pois amparados em fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes na tentativa de evasão de um dos acusados ao avistar a viatura policial, no nervosismo apresentado e na admissão espontânea de que o imóvel era utilizado para comercialização de entorpecentes. O crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, possui natureza permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial diante de situação de flagrante delito, nos termos do art. 5.º, XI, da Constituição Federal. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e apreensão de expressiva quantidade de cocaína e maconha já fracionadas para comercialização, além de balanças de precisão e dinheiro em notas fracionadas. Os depoimentos dos policiais militares possuem especial relevância probatória quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto a comprometer sua credibilidade. As declarações prestadas demonstram divisão de tarefas entre os acusados, revelando que um deles exercia o comando do ponto de venda, enquanto os demais atuavam na vigilância do imóvel e no controle da movimentação de usuários. A atuação dos acusados extrapola a condição de meros usuários de drogas, evidenciando participação consciente e coordenada na manutenção da atividade ilícita. A estabilidade e permanência do vínculo associativo restaram comprovadas pela divisão de funções entre os corréus, pela utilização do imóvel como ponto de tráfico e pela estrutura destinada à comercialização dos entorpecentes, circunstâncias aptas a caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. O pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa resta prejudicado, pois a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal já foi expressamente reconhecida e aplicada na sentença. Verificou-se erro material na soma das penas impostas a um dos corréus, pois a adição das reprimendas fixadas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico totaliza 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, e não 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, impondo-se a correção de ofício da pena corporal. A pena de multa deve ser mantida tal como fixada na sentença, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da ausência de recurso ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Correção, de ofício, do erro material na pena corporal imposta a um dos corréus. Tese de julgamento: A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são legítimos quando fundados em elementos objetivos e concretos indicativos de flagrante delito. Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova quando coerentes e corroborados pelo conjunto probatório. A divisão estável de tarefas entre agentes voltada à comercialização de entorpecentes caracteriza o crime de associação para o tráfico. A condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência do tráfico privilegiado. A ausência de recurso ministerial impede a majoração da pena de multa em correção de erro material, em respeito à vedação da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, caput, X, XI e LVII; CPP, arts. 155, 202, 240, § 2.º, 244, 303 e 386, VII; CP, arts. 65, I, e 69; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput e § 4.º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 770.312/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2022; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018; STJ, AgRg no HC 706.819/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27.09.2022; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Primeira Câmara Criminal, j. 19.02.2020; TJPR, RecSenEst 0014230-21.2022.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 30.01.2023.
Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Correção, de ofício, do erro material na pena corporal imposta a um dos corréus.
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