Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA POR EXCEDER 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LEGALMENTE PREVISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Leonildo da Costa Carvalho contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face do Banco Pan S/A, referente a contrato bancário (cédula de crédito bancário) para aquisição de veículo, pleiteando a revisão das taxas de juros, afastamento da capitalização mensal, descaracterização da mora, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato superam o patamar tolerável em comparação à taxa média de mercado, caracterizando abusividade; (ii) estabelecer se há previsão expressa e válida de capitalização mensal de juros; (iii) determinar a forma de repetição de indébito em caso de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras, embora não sujeitas à Lei da Usura, estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das taxas de juros quando demonstrada vantagem exagerada ou abusividade, o que se verifica quando ultrapassada uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas nº 539 do STF e nº 541 do STJ. 5. A repetição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, quando ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos fixados pelo STJ em sede de embargos de divergência (REsp nº 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial das taxas de juros bancários deve observar se o percentual pactuado supera uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação, caracterizando vantagem exagerada. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando prevista expressamente em contrato bancário celebrado após 31/3/2000, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 51, IV; CC/2002, art. 591 c/c art. 406; CPC, art. 487, I; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.118.462/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2018, DJe 01.03.2018; STF, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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