Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS APELANTES. MERO CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. PENAS-BASE DOS APELANTES REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA. CONDUTA SOCIAL QUE NÃO PODE SER DESVALORADA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS COM BASE EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL E SEM DEMONSTRAÇÃO DE LIGAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) EM FAVOR DE UM DOS APELANTES. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ADEQUADA DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS APELANTES. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Igor Vinícius Santos de Jesus e Anthony Bispo de Jesus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com penas fixadas, respectivamente, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) anos de reclusão. A defesa postulou a absolvição de Anthony quanto ao tráfico de drogas, a absolvição de ambos pelo delito de associação para o tráfico e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem provas suficientes para a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo associativo estável e permanente apto a configurar o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) verificar a correção da dosimetria das penas, inclusive quanto à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório e pela confissão judicial de um dos acusados, revelando a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico não pode subsistir, pois inexiste prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes. Não houve investigação prévia, monitoramento do local, perícia dos aparelhos celulares apreendidos ou outros elementos objetivos aptos a comprovar a existência de animus associativo, revelando-se caracterizado apenas concurso eventual de agentes. 5. A valoração negativa da conduta social de Anthony, fundada em ação penal em curso, contraria a Súmula 444 do STJ. Também se mostra inidônea a exasperação da pena-base por circunstâncias do crime apoiadas em conjecturas acerca da utilização habitual do estabelecimento comercial para o tráfico. Por essa razão, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. 6. Absolvido do delito de associação para o tráfico e ausentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, Anthony faz jus à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/2, considerada a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 7. Quanto a Igor, a exasperação da pena-base mostrou-se indevida por se apoiar em elementos inerentes ao próprio tipo penal e em suposta vinculação a facção criminosa sem respaldo probatório. Todavia, a causa de diminuição do tráfico privilegiado não incide, pois o próprio recorrente confessou em juízo a comercialização costumeira de drogas, como meio para prover o sustento, há aproximadamente três meses, circunstância que evidencia dedicação a atividades criminosas. 8. Estipula-se a pena definitiva de Anthony Bispo de Jesus em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Torna-se definitiva a pena de Igor Vinícius Santos de Jesus em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 9. Em razão do redimensionamento das reprimendas, fixa-se para Anthony o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e revogação da prisão preventiva, por incompatibilidade com o regime estabelecido. Para Igor, fixa-se o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver os apelantes da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas; redimensionar a pena de Anthony Bispo de Jesus para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa, com revogação da prisão preventiva; e redimensionar a pena de Igor Vinícius Santos de Jesus para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando presunções decorrentes da prática do tráfico de drogas. 2. É vedada a utilização de ação penal em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. 3. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico, aliada à ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado quando preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, arts. 33, § 2º, 44 e 65, III, "d". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC nº 1.028.118/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.196.286/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 834.518/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 909.021/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; Súmula 444 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento
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