Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do CC/2002. A agravante busca a reforma da decisão para incluir o sócio no polo passivo da execução, com o prosseguimento dos atos executórios em face de seu patrimônio pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do esvaziamento patrimonial da empresa executada, ainda que formalmente ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há abuso da autonomia patrimonial, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC/2002. 4. No caso de relação de consumo, o art. 28, § 5º, do CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando a prova de fraude ou abuso. 5. As provas dos autos revelam o esvaziamento patrimonial da empresa executada, que, embora ativa, não possui bens localizáveis, indicando confusão patrimonial e desvio de finalidade. 6. A ausência de manifestação dos agravados, apesar de devidamente intimados, reforça a presunção de irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. "1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando demonstrado o abuso da autonomia patrimonial, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002. 2. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319116-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.376.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5804951-19.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GOIASTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA AGRAVADOS: LPS COMÉRCIO EXTERIOR LTDA E EDUARDO LISBOA PORTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.