Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ter sido interposta em nome de parte falecida, antes da habilitação dos sucessores. Sustentou-se, em síntese, a possibilidade de regularização da representação processual, bem como a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso interposto em nome de parte falecida, à luz da regularização posterior da representação processual pelos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte recorrente antes da interposição do recurso acarreta a extinção do mandato judicial, conforme o art. 682, II, do CC, sendo nulo o ato processual praticado em seu nome. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o vício de ilegitimidade recursal por falecimento da parte antes da interposição do recurso é insanável, não sendo sanado pela posterior habilitação dos herdeiros. 5. Inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte recorrente antes da interposição do recurso acarreta a extinção do mandato judicial, tornando o ato processual inválido por ausência de legitimidade. 2. A posterior habilitação dos herdeiros não convalida o recurso interposto em nome da parte falecida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 70, 76, § 1º, I, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS n. 11.678/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 664.945/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015; TJGO, AI 5579235-48.2022.8.09.0074, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023, DJe 06.02.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5812459-28.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VINÍCIUS DE ABREU AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo interno e, nesta parte, lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.