Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0374218-77.2009.8.09.0132COMARCA DE POSSE4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : JOSÉ ODUVALDO DE OLIVEIRA SOUZAEMBARGADA : CLARISSA ROETGER MANFRÃORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão monocrática que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade no julgamento do agravo interno; (ii) analisar a existência de omissões no acórdão quanto à violação dos artigos 9º e 10 do CPC/2015 e ao princípio da colegialidade; (iii) verificar a necessidade de ampliação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de publicação da pauta para a sessão de julgamento não gerou prejuízo às partes, uma vez que ambas tiveram a oportunidade de apresentar sustentação oral no momento oportuno e o resultado do julgamento iniciado na sessão que contou com a participação das partes não foi alterado após o retorno do pedido de vista.4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas no comando judicial que comprometam seu entendimento, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.5. O julgamento monocrático foi justificado pela prejudicialidade do apelo em razão da cassação da sentença, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.6. Não há que se falar em omissão quanto aos pontos ventilados pela parte recorrente, pois, tanto na decisão monocrática, como no acórdão do agravo interno ora embargado, as matérias foram devidamente enfrentadas de forma expressa e fundamentada.7. O mero inconformismo com o julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de Julgamento: 1. "A ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas."; 2. "Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões levantadas pelas partes, apresentando os fundamentos que justificam a decisão."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.022; Regimento Interno do TJGO, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.613.988/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.896.296/SP. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0374218-77.2009.8.09.0132COMARCA DE POSSE4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : JOSÉ ODUVALDO DE OLIVEIRA SOUZAEMBARGADA : CLARISSA ROETGER MANFRÃORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo interno em apelação cível opostos por JOSÉ ODUVALDO DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado e representado nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 253, p. 1.191/1.205, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, figurando como embargada CLARISSA ROETGER MANFRÃO, igualmente identificada nos autos. Acórdão (evento nº 253, p. 1.191/1.205): à unanimidade de votos, a Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste egrégio Sodalício, conheceu do agravo interno manejado por JOSÉ ODUVALDO DE OLIVEIRA SOUZA, mas o desproveu, mantendo a decisão monocrática que cassou a sentença a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial determinada. Razões dos embargos de declaração (evento nº 263, p. 1.216/1.222): irresignado, JOSÉ ODUVALDO DE OLIVEIRA SOUZA opôs os presentes aclaratórios, suscitando a nulidade do julgamento e, ainda, que há omissões no acórdão. Menciona que “o julgamento do Agravo Interno teve início na Sessão de Julgamentos realizada no dia 12 de junho de 2025, ocasião em que fora suspenso após a apresentação do voto do relator em razão do pedido de vista solicitado pela vogal, EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. Assim registra o Extrato da Ata de Julgamento na Mov. 2482” (p. 1.217). Aduz que, “no dia 18 de junho, foi certificado na Mov. 249 que 'Os presentes autos foram adiados para a sessão do dia 17/07/2025, em razão das férias do relator'. Com a continuidade do julgamento designada para a sessão do dia 17 de julho de 2025 (Mov. 249), sobreveio a juntada aos autos, no dia 26 de junho de 2025, às 18:34:42, de Certidão atestando que o feito foi retirado da pauta do dia 17 de julho, porque processo havia sido julgado na sessão ocorrida naquele mesmo dia e já finalizada ao horário em que trazida aos autos a informação nova (Mov. 250 e 251)” (p. 1.217). Aventa que “certificar nos autos que a retomada do julgamento foi designada para a sessão do dia 17 de julho, e posteriormente, mediante outra certidão, que a retomada do julgamento foi retirada da pauta do dia 17 de julho e incluída na pauta do dia 26 de junho, praticando-se essa cerificação nos autos apenas após o encerramento da sessão do dia 26 de junho, equivale a incorrer na prática tantas vezes censuradas pelo EGRÉGIO STJ de 'transformar o processo civil em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas' e de promover um julgamento às escuras, porquanto sem a intimação regular da Partes, ao arrepio do devido processo legal” (p. 1.218). Pontua que “o proceder de dar ciência às partes da designação do julgamento do feito para a sessão de julgamentos do dia 17 de julho (Mov. 249), e depois surpreendê-las com a notícia lançada nos autos no dia 26 de junho de 2025, às 18:34:42, de que o feito foi julgado na sessão do dia 26 de junho que acabara de encerrar poucas horas antes, dá às normas dos artigos 935 e 940, caput e § 1º, do CPC/2015 uma aplicação avessa àquela proclamada pelo EGRÉGIO STJ no sentido de que 'o processo civil, por seu caráter instrumental, não pode servir como armadilha às partes' e macula o julgamento conduzido na sessão do dia 26 de junho de 2025 com o vício de nulidade” (p. 1.218). Com isso, pugna que o colegiado “se pronuncie sobre o indicado vício e se digne declarar a nulidade da retomada do julgamento do Agravo Interno na sessão do dia 26 de junho de 2025, à revelia intimação regular das partes, com a consequente redesignação de outra data para o julgamento ocorrer” (p. 1.218). Especificamente em relação aos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração sub examine, o recorrente aventa que “o Agravo Interno impugna a aplicação indevida que a r. Decisão Agravada dera às normas dos artigos 9º e 10 do CPC/2015 ao julgar monocraticamente a Apelação Cível prejudicada, e cassando ex officio a r. Sentença Apelada com reversão possessória ao status quo ante, sem que antes tivesse dado oportunidade às Partes se manifestarem sobre os fundamentos e as repercussões práticas de tal cassação” (p. 1.219). Obtempera que “a r. Decisão Embargada chegou a consignar em seu relatório que a apontada violação ao princípio da proibição de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC) seria decorrência do proceder de que 'não foi dada oportunidade às partes de se manifestarem sobre os fundamentos ensejadores da cassação e sobre as repercussões práticas do decisum'. Em sua fundamentação, a r. Decisão Embargada dedicou comentários dirigidos a antepor o entendimento de violação por falta de oportunidade para manifestação 'sobre os fundamentos ensejadores da cassação', porém omitiu-se quanto à indicada violação pela falta de oportunidade para prévi
por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.