Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. REGISTRO NO SISTEMA CCS/REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS, RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição de pagamento. A autora alegou não ter solicitado ou autorizado a abertura de conta em seu nome, cuja existência constatou por meio do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS/Registrato) do Banco Central, sustentando a ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões; (ii) verificar a regularidade da contratação da conta de pagamento digital e a validade dos elementos de autenticação apresentados pela instituição financeira; (iii) avaliar se a mera anotação de relacionamento bancário no sistema CCS/Registrato enseja a declaração de inexistência de vínculo ou indenização por danos morais; e (iv) analisar o cabimento de indenização, com fulcro na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam os fundamentos determinantes da sentença recorrida, devolvendo a matéria fática e jurídica controvertida ao Tribunal, em observância ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. A relação havia entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ). Conquanto a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento seja objetiva quanto a eventuais fraudes (Súmula 479/STJ), incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, I, do CDC). 5. A contratação digital eletrônica mediante envio de dados cadastrais, apresentação de documento de identificação oficial e validação biométrica facial (selfie) com foto da própria titular atende às exigências normativas aplicáveis (arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 96/2021), demonstrando de forma idônea e segura a manifestação de vontade e afastando a alegação de fraude perpetrada por terceiros. 6. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) ostenta natureza estritamente cadastral e informativa, com acesso restrito, não congregando valores, movimentações financeiras ou anotações desabonadoras, não se equiparando aos bancos de dados de restrição creditícia (SPC/Serasa). 7. A mera existência de registro no sistema CCS/Registrato, sem demonstração de débito exigido, cobrança indevida, negativação restritiva ou repercussão gravosa na esfera jurídica da parte, não configura dano moral in re ipsa, consubstanciando mero dissabor do cotidiano. 8. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo exige prova concreta de dispêndio desproporcional de tempo e de tentativas extrajudiciais frustradas para a solução do impasse, não se prestando para tal desiderato o mero ajuizamento da ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal quando o apelo ataca adequadamente os fundamentos basilares da sentença. 2. A contratação de conta digital validada por biometria facial (selfie) e conferência de documento de identidade atende aos parâmetros de segurança da Resolução BCB nº 96/2021 e comprova a manifestação de vontade da correntista, afastando a alegação de fraude. 3. A anotação de relacionamento no sistema CCS/Registrato do Banco Central possui caráter meramente informativo e, desacompanhada de restrição de crédito, cobrança indevida ou repercussão lesiva concreta, não enseja dano moral indenizável. 4. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor demanda demonstração efetiva de peregrinação desgastante para resolução da demanda na esfera administrativa, não bastando a propositura da demanda judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 932, IV, "a", e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; Resolução BCB nº 96/2021, arts. 4º e 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJGO, Apelação Cível 5036023-64.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5709054-24.2025.8.09.0174. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Marli Alves de Freitas (evento 42) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo (evento 37), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta em desprestígio de Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento, ora apelada. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos inaugurais, ao fundamento de que a ré comprovou a higidez do procedimento de adesão digital e que a mera menção em cadastro informativo do Banco Central, desacompanhada de restrição de crédito ou cobrança indevida, não gera dano moral indenizável. Em suas razões recursais (evento 42), a apelante aponta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela abertura indevida de conta bancária em seu nome sem sua autorização, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Alega que a ré acostou apenas telas sistêmicas unilaterais, incapazes de comprovar a legitimidade da contratação ou o consentimento válido. Pondera que a situação ultrapassa o mero dissabor e acarreta dano moral in re ipsa, decorrente da violação à privacidade e segurança de seus dados pessoais, bem como pugna pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos inaugurais, com a fixação de indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial. Dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na origem (evento 6). A apelada apresentou contrarrazões no evento 48, arguindo preliminar de não conhecimento por inobservância da dialeticidade recursal e, no mérito, rebatendo os argumentos suscitados no recurso. 2. Questão em discussão Discute-se: (i) se há violação da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões; (ii) se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a regularidade da abertura da conta de pagamento digital; (iii) a configuração ou não de dano moral decorrente do apontamento de conta no sistema CCS/Registrato do Banco Central; e (iv) o cabimento de indenização fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. Razões de decidir Inicialmente, rejeito a preliminar de inobservância da dialeticidade, arguida pela apelada em contrarrazões, visto que a apelante atacou diretamente os fundamentos que respaldaram o juízo de improcedência na origem, insurgindo-se contra a valoração probatória das telas e defendendo a existência de ato ilícito e dano moral decorrente da abertura de conta sem seu consentimento. Superada essa questão, impõe-se destacar que a resolução do litígio repousa na verificação da legitimidade da abertura de conta digital mantida perante a Neon Pagamentos S.A. e na existência de dano moral decorrente de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) do Banco Central do Brasil. Como se sabe, as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, bem como por fraudes perpetradas por te
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.