Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – TRANSFERÊNCIA INDEVIDA – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Há interesse de agir quando verificada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, imprescindível para acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes. II. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo. III. No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. IV. De acordo com o diploma consumerista, a responsabilidade do fornecedor, no mercado de consumo é objetiva, informada pela teoria do risco da atividade e independe, portanto, da comprovação de culpa. Diante disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), o que não é o caso dos autos. V. Não observados os cuidados necessários quando da realização de transferência indevida da conta bancária da parte autora enseja o reconhecimento de fraude, devendo a instituição financeira apelante ressarcir os prejuízos causados, a teor da Súmula 479, do STJ, uma vez que não observados os procedimentos de segurança afetos à atividade bancária. VI- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.