Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a confissão de dívida decorrente de parcelamento administrativo não afasta a possibilidade de discussão judicial acerca da legalidade ou do critério de cálculo da multa. Inexiste renúncia expressa ao direito de ação. 2. Reconhece-se que a multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946 incide uma única vez no percentual de 0,5%, quando evidenciada a comunicação espontânea e voluntária da transferência do imóvel à Secretaria do Patrimônio da União, ainda que realizada fora do prazo legal. 3. Justifica-se a limitação da penalidade diante da finalidade da sanção administrativa, que não comporta aplicação cumulativa mensal apta a gerar excesso punitivo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. 4. Mantém-se a sentença que reconhece o excesso na cobrança e determina a restituição dos valores pagos além do percentual único legalmente admissível, por adequação da sanção aos limites materiais do ordenamento jurídico. 5. Recurso improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.