Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, na primeira fase de Ação de Exigir Contas, julgou procedente o pedido para determinar a prestação de contas de movimentações em conta corrente, limitadas ao período de 5 (cinco) anos anteriores à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Análise das teses de (a) prescrição trienal da pretensão; (b) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (c) ocorrência de supressio pela inércia do correntista; e (d) inépcia da inicial por pedido genérico. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pretensão de exigir contas, por ter natureza de direito pessoal, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal. O interesse de agir do correntista para ajuizar a referida ação independe de prévio requerimento na via administrativa, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A existência de prazo prescricional específico afasta a aplicação do instituto da supressio quando a ação é proposta dentro do lapso legal. Eventual generalidade do pedido inicial é sanada pela delimitação temporal do dever de prestar contas fixada na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, para manter a decisão que determinou a prestação de contas pela instituição financeira. Tese de julgamento: 1. A pretensão de exigir contas em contrato bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205), por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 2. O interesse processual para a Ação de Exigir Contas ajuizada por correntista não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. 3. O exercício do direito de exigir contas dentro do prazo prescricional decenal afasta a aplicação da teoria da supressio. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 205 e 206. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 550. Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Súmula 259 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.736/SP. TJ-PE, Apelação Cível 0021831-04.2022.8.17.2001. TJ-PE, Agravo de Instrumento 0000656-74.2020.8.17.9000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.