Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de pagamento, destinado à comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo. 3. A instituição financeira apresentou contrato bancário, documentos pessoais da contratante e comprovante de requisição de transferência eletrônica dos valores, requerendo a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmação do levantamento da ordem de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova requerida pela instituição financeira para comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira apresentou indícios da existência da relação contratual e da realização da transferência dos valores contratados, mediante documentos relativos à requisição de transferência eletrônica. 6. O comprovante unilateral de TED ou print de sistema interno não constitui prova suficiente da efetiva disponibilização do numerário à parte consumidora, sendo necessária a confirmação da operação pela instituição financeira destinatária. 7. A prova requerida pela parte apelada mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à efetiva liberação e levantamento dos valores decorrentes da contratação. 8. O julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de prova configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a improcedência do pedido decorre justamente da ausência de comprovação do fato controvertido. 9. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova oportunamente requerida e, posteriormente, julga a demanda por insuficiência probatória. 10. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de pagamento e regular prosseguimento da instrução processual. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de produção de prova essencial ao esclarecimento do fato controvertido. 2. Em ações envolvendo empréstimo consignado, é cabível a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de pagamento para confirmação do levantamento dos valores contratados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.06.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803746-78.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.