Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu petição inicial de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foram comprovadas informações seguras sobre a autenticidade da assinatura digital aposta no documento, ante a ausência de certificação por autoridade certificadora do sistema ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a ausência de certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil impede, por si só, o reconhecimento da validade de documento eletrônico que contenha outros elementos técnicos aptos à aferição da autoria e integridade da manifestação de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ordenamento jurídico brasileiro admite a validade de assinaturas eletrônicas fora do escopo da ICP-Brasil, desde que garantida a segurança mínima do documento. 2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não exclui outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3. O contrato apresenta elementos técnicos suficientes para aferir a autoria e integridade, incluindo razão social, CNPJ, data, horário, autenticador e registro de que o aceite ocorreu em plataforma eletrônica controlada. 4. A Lei nº 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos. 5. A jurisprudência majoritária consolida o entendimento de que outros elementos técnicos validam a contratação eletrônica quando realizada em ambiente controlado da própria instituição financeira. 6. A simples ausência de certificação digital não autoriza o indeferimento da inicial executiva quando outros dados técnicos viabilizam a aferição da validade do título. IV. TESE 1. A ausência de certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil não impede, por si só, o reconhecimento da validade de documento eletrônico que contenha outros elementos técnicos aptos à comprovação da autoria e integridade da manifestação de vontade. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, inciso II; Lei nº 14.620/2023; CPC, art. 784, § 4º; CPC, arts. 485, incisos I e IV, 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5221615-25.2023.8.09.0137, relator des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023; TJGO, AC 5228547-92.2024.8.09.0137, relator des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5191568-35.2023.8.09.0051, relator des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe 10/07/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.