Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGUROS EAGLE”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de suposta litigância predatória. A parte autora ajuizou ação visando à declaração de nulidade da cobrança identificada como “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGUROS EAGLE”, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, sustentando a inexistência de contratação ou autorização para a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta ou se a extinção do processo por suposta demanda predatória foi indevida; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço que justificaria a cobrança da tarifa bancária; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e a reforma integral da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 322, 324 e 330 do Código de Processo Civil, pois contém causa de pedir, pedidos determinados e exposição suficiente dos fatos, inexistindo hipótese de inépcia. O combate à litigância predatória, embora legítimo, não autoriza restringir o direito fundamental de acesso à justiça quando a parte atende às determinações judiciais e apresenta os documentos exigidos. Configurada a causa madura, impõe-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação ou a autorização expressa para cobrança de tarifas bancárias, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar contrato específico que legitimasse os descontos. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A mera suspeita de litigância predatória não autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial quando presentes os requisitos legais e atendidas as determinações judiciais. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar sua regularidade. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos, impondo a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando comprometem patrimônio de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 330, § 1º, 1.013, § 3º, I, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 52 e 54, § 4º e 54-D, parágrafo único; CC, art. 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017; TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas 43 e 54.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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