Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). CADPREV. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) ao Município de Baependi, afastando os apontamentos constantes do CADPREV relativos aos critérios "Concessão de benefícios não distintos do RGPS/previsão legal" e "Observância dos limites de contribuição dos segurados e pensionistas". O Município sustentou que as pendências decorriam da necessidade de adequação da legislação local à Emenda Constitucional nº 103/2019 e que já havia iniciado as providências legislativas e atuariais correspondentes. A União defendeu a constitucionalidade do sistema de fiscalização previsto na Lei nº 9.717/1998 e a subsistência das irregularidades impeditivas da emissão da CRP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a orientação anteriormente adotada quanto à impossibilidade de utilização das sanções previstas na Lei nº 9.717/1998 para impedir a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária, diante do julgamento do Tema 968 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o Município demonstrou, por prova pré-constituída, a inexistência ou a impertinência das irregularidades apontadas no CADPREV, aptas a assegurar o direito líquido e certo à emissão da CRP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das medidas sancionatórias previstas na Lei nº 9.717/1998 e no Decreto nº 3.788/2001, superando o entendimento anteriormente adotado com fundamento na ACO nº 830/PR.A fiscalização exercida pela União sobre os regimes próprios de previdência social constitui instrumento legítimo de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da observância das normas gerais de organização e funcionamento do regime, sem configurar violação à autonomia dos entes federativos.O controle jurisdicional das exigências formuladas pela União permanece plenamente admissível, cabendo ao ente federativo demonstrar, mediante prova técnica e pré-constituída, a inexistência das irregularidades apontadas ou a impertinência das medidas adotadas pela Administração.O Município não apresenta prova documental apta a demonstrar que sua legislação prevê benefícios distintos daqueles do Regime Geral de Previdência Social, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do apontamento constante do CADPREV.A Nota Técnica Atuarial e o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial comprovam apenas aspectos relacionados ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime, sem demonstrar a conformidade da legislação previdenciária municipal às normas gerais fiscalizadas pela Secretaria de Previdência.A legislação municipal apresentada não comprova, de forma inequívoca, o atendimento aos critérios relativos aos limites de contribuição dos segurados e pensionistas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, sobretudo porque o próprio Município reconheceu a necessidade de alteração legislativa para adequação ao novo regime constitucional.No mandado de segurança, a ausência de prova pré-constituída quanto à inexistência ou à impertinência das irregularidades impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.A emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária exige o atendimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo suficiente a permanência de um único apontamento regularmente lançado e não infirmado para impedir sua expedição.A multa cominatória fixada em razão da resistência da autoridade coatora ao cumprimento da ordem judicial não é objeto de impugnação específica na apelação, permanecendo hígido esse capítulo da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 103/2019; Lei nº 9.717/1998, arts. 7º e 9º; Decreto nº 3.788/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.007.271/PE, Tema 968 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.007.271/PE, segundos embargos de declaração; STF, ACO nº 830/PR.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, para reformar a sentença e denegar a segurança, à luz da tese vinculante fixada no Tema 968 do Supremo Tribunal Federal. Preservam-se a multa cominatória fixada em primeiro grau em desfavor da União, bem como a dispensa de custas e de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.