Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE ICMS. DEVEDOR CONTUMAZ. SANÇÃO POLÍTICA. PROEDI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Moinho Três Coroas Ltda (ID 34435968) e pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 34789317) em face do acórdão de ID 34133981, que deu parcial provimento à apelação do Estado para declarar a nulidade da Portaria SEI nº 323/2024, no que se refere à inclusão da empresa no regime especial de fiscalização e controle de ICMS, afastando, contudo, as determinações relativas à reinclusão no PROEDI e à emissão de certidão negativa de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar, simultaneamente, que a empresa exerce atividade econômica e que sua exclusão do PROEDI decorreu de inaptidão por não exercício de atividade no endereço cadastrado; (ii) definir se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao reconhecer a existência de base legal para o regime especial e a condição de devedora contumaz da empresa, mas ainda assim declarar a nulidade da portaria sem indicar analiticamente quais medidas do art. 711 do RICMS configuram excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento central do acórdão para afastar a reinclusão no PROEDI não foi a causa específica da exclusão do programa, mas a ausência de nexo causal entre a nulidade da portaria e o pedido de reinclusão, de modo que a referência à inaptidão cadastral foi elemento meramente ilustrativo, cuja supressão não alteraria o dispositivo. 4. A reinclusão no PROEDI depende do cumprimento dos requisitos próprios do programa e de ato administrativo específico, matéria que extrapola os limites objetivos da lide mandamental, independentemente da causa da exclusão. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que o exame casuístico das medidas previstas no art. 711 do Decreto Estadual nº 31.825/2022 revelou excesso incompatível com a ordem constitucional, identificando concretamente a vigilância permanente com plantões obrigatórios e a exigência de presença fiscal como condição de funcionamento do estabelecimento, o que afasta a alegada ausência de fundamentação analítica. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, mas apenas à integração ou ao esclarecimento do julgado nos casos de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apontada nos embargos de declaração, para ser acolhida, deve ser interna ao julgado e ter aptidão para alterar o resultado, requisito não preenchido quando o fundamento determinante do acórdão permaneceria inalterado ainda que suprimida a afirmação impugnada. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito já apreciado com fundamentação suficiente, ainda que sob o rótulo de contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/2/2018.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Dilermando Mota
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.