Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DISCUTIDOS DIVERSOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA DEMANDA PELA MESMA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de interesse processual. 2. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o Recorrente carece de interesse de agir ao veicular outro processo com as mesmas partes e solicitações similares, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3. Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação. Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4. Assim, ainda que possível a distribuição de um processo para cada contrato contra a mesma instituição financeira, nada impede a reunião dos processos pela conexão, nos termos do art. 55, caput, CPC, o qual estabelece: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", acrescentando o § 1º que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta", salvo se um deles já houver sido sentenciado. 5. Cumpre ressaltar que, ainda que a compreensão fosse pela inexistência de conexão na hipótese sub judice, mesmo assim seria possível o julgamento conjunto dos feitos, por força do previsto no § 3º do mencionado art. 55, quando dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles¿. 6. Com efeito, o argumento utilizado na sentença acerca da falta de interesse de agir por parte do Recorrente também carece de procedência, conquanto cediço que o interesse processual se manifesta quando o requerente tem uma necessidade genuína de acionar o Poder Judiciário para obter a tutela almejada, e somente será útil se essa tutela proporcionar um resultado proveitoso. No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude. Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7. Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.