Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA 182/S CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Vanderlito Alves de Souza contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no III, alíneas a e c, da art. 105, Constituição Federal. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória ajuizada sob alegação de existência de documento novo e de ofensa ao do O agravante sustentou o art. 966 CPC/2015. preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o §1º, do o III, do art. 1.021, CPC/2015, art. 932, e o parágrafo único, I, do RISTJ. CPC/2015 art. 253, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (i) não cabe recurso especial em face de norma constitucional (art. 5º, LV, da Constituição); e (ii) incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da demanda indenizatória. 5. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo art. 932, art. 253, único, I, do RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recuso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.