Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos, e 222 dias-multa. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1 grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio ilícito narrados. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, destacando a existência de investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela suficiência probatória. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas. 8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões que pressupõem incursão probatória. 10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e harmônica, os elementos de prova (investigação prévia, circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável, na via eleita, alterar tal conclusão. 11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal objetiva. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.