Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DOMICÍLIO CIVIL E ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial para comprovação de domicílio civil por meio de documento idôneo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovante de residência idôneo é legítima e se a apresentação de certidão de quitação eleitoral supre a comprovação do domicílio civil, bem como se o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do feito. III. Razões de decidir: 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o magistrado, no exercício do poder-dever de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, pode exigir de forma fundamentada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que demonstrem a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 2. Há distinção técnica intransponível entre domicílio civil e domicílio eleitoral, de modo que a certidão de quitação eleitoral não é documento idôneo para comprovar a residência habitual e fixar a competência territorial cível. 3. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial atrai a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.