Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Embargos de Declaração Cível – RETORNO DO STJ PARA SUPRIR OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E QUANTO A TESE DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE AVALIAÇÃO FÍSICA E AVALIAÇÀO JURÍDICA DO IMÓVEL – CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO PARCIAL – CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. O Supremo Tribunal Federal admite que, em sede de Embargos de Declaração, seja feito o reajuste de julgamento, a fim de adequa-lo a entendimento fixado supervenientemente pelos Tribunais Superiores (v.g., Rcl 15724 AgR-ED, Rel. Ministra Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 18/06/2020). 3. Na espécie, o acórdão foi omisso quanto ao fato de o embargante pedir a fixação de multa ao réu por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, contudo, em razão da violação à supressão de instância e inovação recursal, o pedido não pode ser conhecido. 4. Não há omissão quanto a alegada abusividade das taxas de "avalição física" e de "avaliação jurídica" do imóvel, pois o acórdão analisou o pedido em capítulo específico e acolheu a tese do recorrente, determinando, inclusive, a restituição dos valores. 5. Nestes termos, a omissão deve ser sanada parcialmente quanto aos temas indicados no retorno dos autos do STJ, mas sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento anterior dos Embargos Declaratórios. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.