Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - 'ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO E ESQUERDO' – 'GENOVARO E GONARTROSE AVANÇADA BILATERAL (CID-10 M17 E M21)' - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 793, 1234 E 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESP 1.657.156./RJ (TEMA 106) – STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE SAÚDE – EQUIDADE - PRESTAÇÃO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - TEMA 1313 DO STJ – COM O PARECER – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. Não cabe ao Judiciário discutir qual o procedimento ou mesmo momento "adequado" para realização do tratamento, mas sim aplicar a lei e fazer valer os dispositivos constitucionais, que defendem o cuidado dos entes federativos com a saúde de todos, consoante a prescrição médica e recomendações de profissionais da saúde apontando a imprescindibilidade de submissão a tratamento médico específico, como também, os medicamentos e insumos necessários ao completo restabelecimento da saúde do assistido. A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão, não havendo meios de aplicação da Tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme previsto no Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal, em razão de a obrigação delinear o cumprimento da medida na rede pública, permanecendo a possibilidade de bloqueio de numerário, em caso de descumprimento voluntário da obrigação pelos Entes públicos. . A fixação dos honorários por equidade em demandas de saúde é respaldada pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente na tese firmada no Tema 1313, segundo a qual, nas ações que visam à prestação de saúde pelo Estado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, cujo objeto da prestação em saúde, por sua natureza personalíssima e intransferível, não representa valor econômico a ser utilizado como base para cálculo percentual dos honorários, inviabilizando sua quantificação como condenação ou vantagem patrimonial, cujo valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e razoável com a singeleza da demanda e casos desse jaez. Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Com o r. parecer Ministerial, sentença mantida e recursos de ambas as partes improvidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.