Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) POR ATRASO NO REPASSE DE PARCELA DE CONSIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉ RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ELIENE BRANDÃO NOGUEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO MASTER S.A. e AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (PROVER), sob o fundamento de que a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por suposta inadimplência de R$ 391,00 relativa a empréstimo consignado, não teria natureza restritiva, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral. A autora sustenta que os descontos das parcelas eram regularmente efetuados em sua folha de pagamento pelo empregador, e que o atraso no repasse dos valores ao banco réu não lhe é imputável. II. QUESTÃO(ÕES) EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se subsiste a legitimidade passiva da corré AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (PROVER); (ii) se a inscrição do nome da autora no SCR, por evento não imputável a ela, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral; e (iii), em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A corré AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (PROVER) atuou como mera intermediária/emissora do cartão consignado, não figurando como credora da operação nem tendo promovido a inscrição questionada, realizada exclusivamente pelo Banco Master junto ao Bacen; ausente, portanto, sua legitimidade passiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 4. O SCR, conquanto tenha finalidade primordialmente prudencial e de supervisão bancária, quando veicula informação de inadimplência (mora), e não mera informação de operação em dia, produz efeito potencialmente equivalente ao de um cadastro restritivo, na medida em que sinaliza risco de crédito às instituições financeiras consulentes. 5. Comprovado que os descontos das parcelas do empréstimo consignado eram regularmente efetuados na folha de pagamento da autora pelo empregador, e que o atraso decorreu exclusivamente de falha no repasse pelo ente pagador, não pode o ônus dessa falha ser transferido à consumidora, à luz da teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14), configurando-se falha na prestação do serviço bancário apta a gerar dano moral in re ipsa. 6. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a natureza do SCR — de consulta restrita a instituições financeiras, e não de acesso público amplo como ocorre com o SPC e a Serasa —, a módica expressão econômica da dívida envolvida e os parâmetros usualmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de inscrição no SCR, revelando-se adequado o valor de R$ 5.000,00, e não o patamar máximo de R$ 15.000,00 postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a corré AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (PROVER) do polo passivo por ilegitimidade, e para condenar o BANCO MASTER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Teses de julgamento: "1. A inscrição de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) como devedor inadimplente, quando o atraso decorrer de falha de terceiro conveniado no repasse de valores de empréstimo consignado, e não de conduta do próprio consumidor, configura falha na prestação do serviço bancário e gera dano moral in re ipsa, por força da teoria do risco do empreendimento. 2. A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida no SCR deve considerar a natureza de consulta restrita desse sistema, distinta da publicidade ampla dos cadastros de proteção ao crédito, para fins de fixação proporcional do quantum indenizatório." Legislação relevante citada: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 373, I, e 485, VI.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.