Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DOS EXERCÍCIOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador, contra sentença proferida em Execução Fiscal, ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2013 a 2016. O Juízo de origem reconheceu a extinção da pessoa jurídica executada, desde 04/11/2011, e concluiu pela inexistência do fato gerador da exação, extinguindo o feito e afastando o redirecionamento da Execução aos sócios-administradores. O Município sustentou a subsistência do crédito tributário, a presunção de legitimidade da CDA e a possibilidade de responsabilização dos sócios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Taxa de Fiscalização e Funcionamento pode incidir sobre empresa regularmente extinta, antes dos exercícios tributários cobrados; estabelecer se a prova da extinção da pessoa jurídica afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; e determinar se é cabível o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-administradores, diante da inexistência do fato gerador da obrigação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento constitui tributo vinculado ao exercício do poder de polícia administrativa e exige a existência de atividade econômica ou situação fática apta a justificar a fiscalização municipal. 4. A certidão expedida pela Junta Comercial comprova a extinção regular da Acionada, em 04/11/2011, circunstância corroborada pelo distrato social que registra o encerramento das atividades empresariais. 5. O Município não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a continuidade das atividades empresariais após a extinção da sociedade, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação. 6. Inexistindo atividade empresarial, nos exercícios de 2013 a 2016, não ocorre o fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, tornando inviável a constituição da obrigação tributária. 7. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, como ocorreu quando demonstrada a extinção da empresa antes dos exercícios tributários lançados. 8. A responsabilização dos sócios, com esteio no art. 135, III, do CTN, pressupõe a existência de crédito tributário válido e exigível, requisito ausente, diante do reconhecimento da inexistência do próprio fato gerador da exação. 9. A controvérsia envolve questão de mérito relacionada à ausência do crédito tributário, razão pela qual a extinção do feito não deve apoiar-se em ausência de pressuposto processual, mas na inexigibilidade do crédito decorrente da ausência de fato gerador. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 1º, 135, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 3º; Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, art. 140. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000168-40.2005.8.05.0154, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, publicação em 20.08.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.