Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão Virtual do período de 09.07 a 16.07.2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865878-06.2025.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Simone Maria Santos Cordeiro Advogado: Dr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar (OAB MA 7.774) 1º Apelado: Município de São Luís Procuradora: Drª Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz 2º Apelado: Hospital Municipal Djalma Marques - HMDM Procuradores: Dr.s Bruno Costa Loredo (OAB MA 12.929), Larissa Lago dos Santos Pereira (OAB MA 15.304) e outros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico Municipal Nível Médio, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento na carreira. 2. A recorrente sustenta que cumpriu o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício, permaneceu em atividade e foi impedida de obter a promoção em razão da omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 4.616/2006. 3. Os apelados suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito, além de defenderem a inexistência de disponibilidade financeira para implementação da promoção funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município de São Luís e o Hospital Municipal Djalma Marques possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito; (iii) saber se a ausência de avaliação de desempenho impede a promoção funcional da servidora; e (iv) saber se a limitação orçamentária constitui óbice ao reconhecimento do direito à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Município de São Luís possui legitimidade passiva por centralizar a gestão de pessoal e os pagamentos dos servidores. O Hospital Municipal Djalma Marques também possui legitimidade, por deter personalidade jurídica e orçamento próprios, respondendo solidariamente pelos efeitos financeiros decorrentes do vínculo funcional. 6. Não há prescrição do fundo de direito. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7. A Lei Municipal nº 4.616/2006 exige, para a promoção funcional, o cumprimento do interstício mínimo de três anos, a obtenção de avaliação de desempenho satisfatória e o efetivo exercício do cargo. 8. Comprovado o requisito temporal e o efetivo exercício do cargo, não pode a servidora ser prejudicada pela omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho. Inexistindo demonstração de avaliação negativa, presume-se o atendimento do requisito funcional. 9. A sentença estabeleceu condicionamentos não previstos na legislação municipal, exigindo progressões e enquadramentos não contemplados para a hipótese dos autos. 10. A norma de transição prevista no art. 58 da Lei Municipal nº 4.616/2006 não se aplica à servidora que ingressou no serviço público após a vigência da referida legislação. 11. A alegação de indisponibilidade financeira não afasta o direito subjetivo à promoção funcional quando preenchidos os requisitos legais, cabendo ao ente público comprovar eventual impedimento legal, ônus do qual não se desincumbiu. 12. O Tema 1.075 do STJ não incide na hipótese, por tratar de situação jurídica diversa da debatida nos autos. 13. O atraso na implementação da promoção funcional e no pagamento das diferenças remuneratórias não gera, por si só, dano moral indenizável. A frustração decorrente da omissão administrativa configura mero dissabor inerente à relação funcional, inexistindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais aptas a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer o direito da autora/apelante à promoção funcional para a Classe II, Nível VIII, referente ao período de 2010/2013, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho não pode impedir a promoção funcional do servidor que preenche os demais requisitos legais. 2. Inexistindo comprovação de avaliação negativa, presume-se satisfeito o requisito funcional exigido para a promoção. 3. A alegação genérica de indisponibilidade financeira não afasta o direito subjetivo do servidor à promoção funcional prevista em lei. 4. O atraso na concessão de promoção funcional e no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei Municipal nº 4.616/2006, arts. 25, 26 e 58; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; TJMA, ApCiv nº 0819045-32.2022.8.10.0001, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 25.10.2023; TJMA, ApCiv nº 0839921-81.2017.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; TJMA, ApCiv nº 0845885-55.2017.8.10.0001, Rel. Des. Anildes Cruz, 6ª Câmara Cível, registro do acórdão em 20.09.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer o direito da autora/apelante à promoção funcional para a Classe II, Nível VIII, referente ao período de 2010/2013, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.