Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA IDOSA. APOSENTADA RURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ACESSO À JUSTIÇA COMPROMETIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gilbertina Sousa Marques contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais, não obstante a parte autora ter reiterado pedido de gratuidade de justiça com base em sua condição de idosa, aposentada rural e beneficiária de um salário-mínimo. A autora recorreu, pleiteando o deferimento da assistência judiciária gratuita e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, pessoa natural, idosa e hipossuficiente, cuja declaração de insuficiência de recursos foi apresentada, mas não acolhida pelo juízo de origem, o que resultou na extinção prematura do processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. A extinção do feito sem que o juízo tenha analisado adequadamente os documentos que instruíam a petição inicial, inclusive extratos bancários demonstrando renda mensal equivalente a um salário-mínimo, configura error in judicando, em violação ao princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, basta a simples declaração de pobreza, se não infirmada por elementos objetivos, para a concessão da assistência judiciária gratuita. Alegações genéricas de litigância predatória não podem justificar, sem robusta demonstração de má-fé, o indeferimento da gratuidade de justiça, sob pena de se inviabilizar indevidamente o exercício do direito de ação. A exigência de preparo recursal para impugnar decisão que justamente nega a gratuidade é contraditória e fere o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. O retorno dos autos ao juízo de origem é medida necessária para assegurar o regular processamento da demanda, uma vez que o processo não está maduro para julgamento de mérito pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, inaplicável na hipótese). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção prematura do processo sem análise da documentação que comprova hipossuficiência econômica viola o princípio do acesso à justiça e deve ser reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 290, 485, IV, 99, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 250239/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.04.2013; STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.03.2011. Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilbertina Sousa Marques, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S/A. Na origem, a autora insurgiu-se contra descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de seguro não contratado (ID nº 51253493), e ao despachar a inicial, o magistrado de base intimou a parte para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição conforme Despacho de ID nº 51253496. Em resposta de ID nº 51253497, a autora peticionou reiterando sua condição de hipossuficiência, aduzindo ser aposentada rural e viver com renda de um salário-mínimo, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Sobreveio, então, a sentença de ID nº 51253498 que, ignorando a reiteração do pedido de gratuidade, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de preparo. Em suas razões recursais de ID nº 51253500, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, argumentando que preenche os requisitos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, vez que sua renda é irrisória e comprometida com a subsistência básica. Requer o provimento do apelo para que seja deferida a gratuidade e determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões de ID nº 51253501, a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência e ventilando a tese de litigância predatória e fracionamento de demandas. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso cuja questão jurídica — concessão de gratuidade de justiça a idoso hipossuficiente — possui entendimento dominante consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores. O Código de Processo Civil, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, outorgou ao Relator o poder-dever de julgar monocraticamente recursos que desafiem teses jurídicas pacificadas, evitando-se a submissão de controvérsias repetitivas ao órgão colegiado. No que tange ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo. Quanto ao preparo, a dispensa de seu recolhimento é medida que se impõe neste momento processual, porquanto o objeto central da insurgência é, justamente, o indeferimento — ainda que tácito — do benefício da gratuidade de justiça. Exigir o pagamento das custas recursais para discutir o direito à isenção destas constituiria evidente obstáculo ao acesso à justiça, em uma contradição lógica insuperável. Presentes, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da hipossuficiência econômica da apelante e à correção da sentença que extinguiu o feito por falta de pagamento das custas iniciais. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, erigiu a assistência jurídica integral e gratuita à categoria de garantia fundamental, destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Densificando tal preceito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), permitindo ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º), tal indeferimento deve ser fundamentado em dados concretos, e não em meras conjec
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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