Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a indicação de bens à penhora formulada pelo executado em execução de título executivo extrajudicial, ao fundamento de prevalência da penhora em dinheiro, com autorização para utilização de sistemas eletrônicos de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a flexibilização da ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a indicação de direitos aquisitivos sobre bens imóveis é suficiente e idônea para garantir a execução, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil possui caráter preferencial, admitindo mitigação quando demonstrada a suficiência da garantia e a ausência de prejuízo ao credor, em observância ao art. 805 do mesmo diploma. 4. A penhora de direitos aquisitivos sobre bens imóveis, inclusive aqueles gravados por alienação fiduciária ou decorrentes de promessa de compra e venda, encontra respaldo legal e jurisprudencial, desde que o valor econômico desses direitos seja apto a assegurar o crédito exequendo. 5. A indicação de mais de um bem, com valor estimado superior ao débito, evidencia a boa-fé do devedor e afasta a alegação de inidoneidade da garantia. 6. A insistência na penhora em dinheiro, sem demonstração de prejuízo concreto com a aceitação dos bens indicados, caracteriza medida excessivamente gravosa, incompatível com o princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a garantia ofertada pelo devedor se mostrar suficiente e não acarretar prejuízo ao credor. 2. É admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre bens imóveis, inclusive aqueles gravados por alienação fiduciária ou decorrentes de promessa de compra e venda, como meio idôneo para assegurar a execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I e XII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 64/TJGO.”
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.