Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM CAIXA ELETRÔNICO. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado via caixa eletrônico, com base nos registros da operação, comprovantes de liberação de valores e extratos bancários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, pode ser considerada válida na ausência de assinatura física ou comprovação por biometria, especialmente em se tratando de pessoa idosa. III. Razões de decidir 4. A contratação restou comprovada por meio de logs da operação, extrato bancário de confirmação e registro da liberação do valor contratado. 5. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016: cabe à instituição financeira demonstrar a contratação mediante documentos idôneos. No caso concreto, a prova documental se mostrou suficiente para confirmar a manifestação de vontade da consumidora. 6. Ausente qualquer demonstração de vício na contratação ou de fraude, não há elementos que justifiquem a anulação do contrato, tampouco indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. * Tese de julgamento:* “1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, é válida desde que comprovada por registros operacionais e extratos bancários. 2. A ausência de assinatura física ou biometria facial não invalida o contrato quando há outros elementos hábeis a demonstrar a contratação. 3. Inexistindo irregularidade na contratação e recebimento dos valores, não se configura o dever de indenizar por danos morais.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilda Rocha Pereira da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Passagem Franca nos autos da ação ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível sustentando a inexistência de contrato válido que fundamentasse os descontos efetuados pela instituição financeira, apontando a ausência de apresentação, nos autos, do contrato supostamente celebrado, o que violaria o entendimento firmado nos Temas n. 01 e 05 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Defende que, tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório seria do banco, que, por sua vez, não teria comprovado a manifestação válida de vontade da consumidora. Afirma que, diante da sua condição de analfabetismo, caberia à instituição demonstrar a observância de formalidades específicas e a entrega do contrato, o que não ocorreu. Alega que a sentença desconsiderou essas peculiaridades, impondo, indevidamente, multa por litigância de má-fé, a qual também impugna, afirmando que não houve alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Subsidiariamente, requer a redução da multa por litigância de má-fé ao mínimo legal de 1%, conforme art. 81 do CPC. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Evidencia-se dos autos que não há razão para reformar a sentença recorrida, uma vez que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu pela existência da relação jurídica entre as partes, eis que a parte apelada juntou o contrato de empréstimo eletrônico, ou seja, feito diretamente no caixa eletrônico da agência bancária, ficando registrados os “logs” da operação (ID nº 42688804), que demonstram a autenticidade da contratação. Destaco que o extrato bancário juntado pelo banco demonstra o recebimento do valor de R$3.000,00 (ID nº 42688805) no dia 02/02/2021. Assim, considerando a existência de outros documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo pela autora junto ao banco demandado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada pelo log da operação realizada por meio de caixa eletrônico, formalizada mediante a utilização de cartão e senha pessoais da autora, além de biometria, em 26/11/2021. Além disso, o extrato da conta bancária autoral comprova que ela recebeu os valores no mesmo dia, tendo efetuado saque logo em seguida. Precedente específico desta Câmara citado. 4. Dessarte, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no pacto ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 5. Primeiro apelo provido; desprovido o segundo apelo. (ApCiv 0802291-13.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.