Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE TARIFAS. ANUIDADE CARTÃO CRÉDITO . TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL . RECURSO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese a qual 'É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para a coleta de comprovados e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o adiantamento seja prévio e eficaz informação pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Conforme entendimento dominante da jurisdição para casos semelhantes é razoável e proporcional o arbitramento de indenização por dano s morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Súmulas do TJMA. III. Pelo menos providencie. (ApCiv 0800111-17.2023.8.10.0122, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/08/2024) Com efeito, a intervenção do órgão colegiado revela-se necessária apenas para restabelecer o valor originariamente arbitrado na sentença, preservando-se todos os demais fundamentos e condenações estabelecidos na decisão agravada. Dessa forma, a manutenção da condenação por danos morais é medida que se impõe, porém com o restabelecimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. De ofício, verifica-se a necessidade de adequação do índice de correção e juros incidentes sobre a condenação. Com efeito, é incontroverso que a Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 1º de julho de 2024 e entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, conferindo nova redação ao artigo 406 do Código Civil, o qual estabelece que, na ausência de estipulação contratual, os juros legais serão fixados com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça já vinha reconhecendo a incidência da Taxa SELIC como índice único, de natureza dúplice, abrangendo correção monetária e juros moratórios, inclusive nas condenações fundadas em responsabilidade civil, sejam elas contratuais ou extracontratuais. Tal compreensão foi reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982/SP, pela Corte Especial do STJ, em agosto de 2024, onde se assentou que a SELIC deve ser aplicada às dívidas civis por expressa previsão do art. 406 do Código Civil, em consonância com a sistemática constitucional e legal vigente. A decisão destaca, ainda, que o Judiciário não pode se furtar ao dever de zelar pela coerência normativa e pela estabilidade econômica, evitando o uso cumulativo de índices distintos que potencializem condenações em descompasso com o regime legal aplicável às obrigações civis no atual cenário monetário brasileiro. Nesse contexto, impõe-se readequar o julgado quanto à definição do índice de atualização, devendo ser aplicada a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, desde o termo inicial de cada obrigação, conforme a natureza da condenação. Para os danos materiais, a SELIC deverá incidir a partir de cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ; para os danos morais, o arbitramento se dará conforme a jurisprudência dominante, admitindo-se, se for o caso, a aplicação do IPCA até a data do arbitramento e, após, a SELIC, ressalvada a aplicação do novo artigo 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Diante desse contexto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão monocrática (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da decisão monocrática. De ofício, procedo à adequação do índice de atualização da condenação, determinando a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros moratórios, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) quanto aos danos materiais, a incidência da SELIC desde cada desembolso indevido, conforme orientação da Súmula 43 do STJ; b) quanto aos danos morais, a SELIC deverá incidir a partir do arbitramento judicial, nos moldes da Súmula 362 do STJ, ressalvando-se a aplicação do novo regime legal vigente. É o
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.