Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635/STF. PERÍODOS COMPROVADOS NA FÉ DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 35427813) contra a sentença (ID 35427812) que reconheceu o direito de NAZARENO JOSÉ DE SOUSA à conversão em pecúnia das férias comprovadamente não gozadas e não utilizadas para a passagem à reserva. 3. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega inexistir direito à conversão postulada. Argumenta que o militar ingressou no serviço público em 1990, ano em que ainda não possuía período aquisitivo integralizado para gozo. Aponta a ocorrência de registro e gozo em relação ao ano de 2004, e que o adicional correspondente (1/3 de férias) foi devidamente pago em todos os anos requeridos. Defender a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, destacando que as férias concedidas presumem-se usufruídas, cabendo ao autor o ônus de provar eventual impedimento ou sustação do descanso por necessidade do serviço público. 4. A conversão não constitui vantagem nova nem escolha do servidor entre descanso e dinheiro. Ela recompõe direito adquirido cuja fruição se tornou impossível com a passagem à reserva e impede que a Administração se beneficie do serviço prestado sem conceder o repouso correspondente. 5. A documentação funcional individualiza os períodos aquisitivos e a data de transferência para a reserva em 24/03/2022. O Estado não apresentou prova de gozo, indenização ou efetiva utilização dos mesmos períodos para completar o requisito da inatividade. A certidão mencionada no corpo das razões recursais não pode ser utilizada como prova quando não juntada integralmente em tempo oportuno. 6. O Estado sustenta que a parte autora não comprovou que o não usufruto das férias decorreu de necessidade do serviço público, sugerindo que a inércia do próprio servidor seria causa excludente do direito à indenização. Ora, não há prova de que o não gozo das férias tenha ocorrido por vontade do servidor. O ônus de demonstrar tal fato, que é fato extintivo do direito autoral, incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e o Estado do Ceará não se desincumbiu desse encargo. 7. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 635, fundou-se na responsabilidade objetiva da Administração, dispensando a comprovação de culpa ou de conduta ativa do Estado na frustração do direito ao descanso. Basta a demonstração de que as férias não foram usufruídas, ônus do qual a parte autora se desincumbiu mediante prova documental, incumbindo ao Estado a prova de eventual causa excludente. 8. A indenização possui natureza substitutiva do descanso frustrado e, por isso, corresponde à remuneração do período devido, observadas as parcelas que integrariam as férias e as deduções comprovadas. Não se confunde com pagamento em dobro, sanção trabalhista ou criação de vantagem desvinculada do assentamento funcional. 9. A sentença preserva o controle na execução: cada período deverá ser confrontado com a fé de ofício, a passagem à reserva, eventual averbação aproveitada e rubricas financeiras. Essa conferência não reabre o direito reconhecido, mas impede duplicidade e mantém a condenação dentro do que foi efetivamente provado. 10. Sendo matéria de ordem pública, integro a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto aos juros de mora, quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. 11. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 12. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 85, §2º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.