Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo penal. Júri. Nulidades. Prevenção de Câmara. Juntada de documentos. Princípio do contraditório. Quesitos. "Habeas corpus" impetrado contra acórdão que manteve condenação perante o Júri. Alegações de nulidade do processo e do julgamento: 1º) - porque antes do desaforamento indeferido por uma Câmara, outra Câmara ficara preventa; 2º) - porque, com o libelo e mesmo depois deste, foram juntos, como documentos, pelo Ministério Público, cópias de depoimentos de testemunhas, prestados em inquérito policial complementar (paralelo ao processo), destinado à apuração de participação de outras pessoas na prática do mesmo delito, sem observância do princípio do contraditório; 3º) - porque a formulação dos quesitos causou perplexidade aos jurados e prejuízo à defesa do paciente. Alegações repelidas. "H.C." indeferido. 1. É relativa - e não absoluta - a nulidade de julgamento efetuado por uma Câmara, quando outra se encontrava preventa. Essa nulidade fica superada, se não se alega oportunamente, ou seja, antes, durante ou depois de tal julgamento, nem mesmo mediante recurso extraordinário. 2. Não viola o princípio do contraditório a juntada de cópias de depoimentos de testemunhas, colhidas em inquérito policial complementar, destinado à apuração de responsabilidade de outras pessoas, pelo mesmo delito, se sua apresentação é feita com o libelo (artigos 417, § 2º, 231 e 400 do C.P.Penal) e se a defesa, devidamente intimada, não se opõe e não alega prejuízo, antes, durante ou imediatamente após o julgamento perante o Júri (artigos 571, V, e 572, I), só o fazendo, tardiamente, em apelação. 3. Se o réu é denunciado, pronunciado, libelado e acusado, perante o Júri, de haver pago a terceira pessoa, para matar a vítima, e se os jurados respondem afirmativamente ao quesito relativo a haver ele concorrido para o crime, mediante recompensa, ou seja, efetuando tal pagamento, não se pode dizer que tenham estado em perplexidade, nem que hajam incidido em contradição (art. 564, parágrafo único, do C.P.Penal). Menos ainda se a defesa em nenhum momento da sessão se opôs à formulação, explicação e resposta dos quesitos (artigos 479, e 571, inciso VIII).
Pelo exposto, somos pelo conhecimen-to e denegação da ordem. É o parecer". t É O RELATÓRIO.» ESSA AR , Ú% E3 8: > 3 É Saápremo Drelunal Dederad É HC nº 67.813-1 — SP 164 6 oo AN v o T o O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES (Relator) : 1. O parecer do Ministério Público transcreveu os fundamentos do acórdão impugnado, pelos quais repeliu ale-gação de nulidade do julgado da la. Câmara Criminal, que inde feriu o desaforamento, quando preventa se encontrava a 6a. Câmara. Saara São eles adotados, por meu voto, pois não 08133000 se trata de nulidade absoluta, insanável, mas, relativa, que 01400300 - restou superada com a falta de oportuna alegação, inclusi-ve mediante recurso extraordinário. 2. Valho-me, ainda, de precedente unânime des-ta Turma, no H.C. nº 65.886-5-RJ, de que fui relator, a 7/6/ 1988, assim ementado: "Competência. Prevenção de Câmara Cri-minal. Hipôtese de incompetência meramente relativa de outra Câmara. Nulidade relativa (sanável) do julgamento realizado por esta. A prevenção regimental de Câmara Crimi nal, para julgamento de recurso, nao induz à nulidade absoluta, se este foi realiza-do por outra Câmara do mesmo Tribunal, cuja incompetência& meramente relativa. Assim, nao alegada esta, no momento prô prio, nem em recurso extraordinário, no pro cesso em que ocorreu o julgamento, fica ela sanada. º "Habeas corpus", para anulação deste, indeferido. Precedentes do S.T.F." (D.J.U, 1/7/1988, pãg. 16.899). 3. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.