Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000069-68.2012.4.05.8105 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CANINDE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR - CE9857-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DAVID ACCIOLY DE CARVALHO - CE17722-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERIO FONTENELE DE CARVALHO - CE7531-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO FONTENELE SILVA - CE26148-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. MEDIDAS SANCIONATÓRIAS. ARTS. 7º E 9º DA LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 1.007.271/PE. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA. RETRATAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Feito devolvido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequação do acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da repercussão geral. 2. O acórdão objeto de retratação afastou a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária e as medidas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, por entender que a União teria extrapolado sua competência legislativa, embora tenha rejeitado a exclusão automática do Município dos cadastros federais. 3. No RE 1.007.271/PE, o STF assentou: (i) a constitucionalidade da previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente que descumprir critérios aplicáveis aos regimes próprios; e (ii) a possibilidade de controle judicial, desde que o ente fiscalizado demonstre tecnicamente a inexistência do déficit apontado ou, reconhecendo o desequilíbrio, a inadequação das medidas e a existência de plano alternativo equivalente. 4. A tese vinculante supera o fundamento adotado no acórdão recorrido e reconhece a legitimidade constitucional da atuação fiscalizatória da União e das medidas legalmente previstas. 5. O Município não apresentou prova técnica de inexistência de desequilíbrio, de impertinência das medidas ou de plano alternativo de sustentabilidade. A demanda foi fundada na inconstitucionalidade abstrata da legislação, e as partes dispensaram dilação probatória. 6. Os elementos administrativos registrados na sentença revelam falta de repasses, inadimplemento de parcelamentos e pendências previdenciárias, atuariais, contábeis e de investimentos, algumas existentes desde 2003 e 2004. 7. Inaplicável, portanto, a ressalva de controle judicial concreto prevista na segunda parte da tese do Tema 968. 8. Juízo de retratação exercido para negar provimento à remessa necessária e manter integralmente a sentença de improcedência, inclusive quanto às custas e aos honorários nela fixados. Sem honorários recursais, por se tratar de recurso regido pelo CPC/1973.
por unanimidade, exercer o juízo de retratação e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de improcedência
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.