Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que rejeitou alegação de nulidade por violação de domicílio e manteve condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito. 2. O acórdão recorrido consignou que a entrada no domicílio foi precedida de consentimento dos moradores e fundada em informações específicas, além de ter sido corroborada por apreensão de material ilícito e confissão dos acusados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada no domicílio, baseada em denúncia anônima e consentimento dos moradores, configura violação de garantias constitucionais; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme o teor da Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame do contexto fático-probatório. 5. A entrada no domicílio foi legitimada pelo consentimento dos moradores e por fundadas razões, corroboradas por informações específicas e apreensão de material ilícito, afastando a alegação de violação constitucional. 6. O conjunto probatório, composto por laudos periciais, depoimentos de policiais e confissão dos acusados, foi considerado suficiente para embasar a condenação. 7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi reconhecida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o Tema 1139 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme o teor da Súmula 7 do STJ. 2. A entrada em domicílio é legítima quando baseada em consentimento dos moradores e fundadas razões, corroboradas por elementos concretos. 3. A condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito pode ser sustentada por conjunto probatório robusto, composto por laudos periciais, depoimentos de policiais e confissão dos acusados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.