Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante, sob a alegação de contradição na decisão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento do Recurso Especial n. 2.092.190/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264 do STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado a justificar a interposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador.5. No caso concreto, a fundamentação do acórdão embargado foi clara e suficiente, enfrentando todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição.6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão passível de correção por meio dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5046070-57.2024.8.09.0087COMARCA: ITUMBIARAEMBARGANTE: CLARO S.A.EMBARGADA: ROSILENE RIBEIRO BATISTARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTOAdoto relatório de mov. 64. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (evento 62) opostos por Claro S.A. contra acórdão de evento n. 58, proferido nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Rosilene Ribeiro Batista.Acórdão embargado (evento 58):DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por esses e por seus próprios fundamentos.Por corolário, considerando que a sucumbência recíproca não constitui óbice à majoração dos honorários em sede recursal, em razão do desprovimento do presente apelo, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados a favor do procurador da parte apelada.É o voto.A parte embargante alega que o acórdão embargado apresenta contradições e defende a suspensão do processo com base na decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n. 2.092.190 – SP, na qual restou determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive quanto à inscrição do nome do devedor em plataformas de acordos ou de renegociação de débitos.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadeQuanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no artigo 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No presente caso, a embargante alega contradição do voto quanto à necessidade de suspensão do feito em função da decisão exarada do Recurso Especial n. 2.092.190/SP o que, em tese, pode ser sanável por meio dos embargos declaratórios (artigo 1.022, caput, II, do CPC), revelando-se, portanto, cabível o recurso interposto.Assim, presentes também a legitimidade, o interesse e a tempestividade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (artigo 1.023, caput, do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.2. Mérito recursal2.1. Contradição – afastadaEm proêmio, vale salientar-se que a contradição que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, não a deduzida com o intuito de promover o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgado. Analisando-se a decisão atacada, verifica-se que o embargante deseja cassá-la, fundamentando-se na necessidade de suspensão do referido processo, em razão da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n. 2.092.190 – SP.Pois bem.Ressalte-se que o posicionamento desfavorável à tese daquele que postula não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Na hipótese em exame, tem-se que o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, uma vez que os pontos de insurgência apresentados pelos apelantes foram rebatidos categoricamente, com a indicação clara dos motivos que formaram o convencimento deste julgador (artigo 371, CPC) em face dos fatos e circunstância constantes nos autos, conforme demonstrado a seguir.Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Tema 1264).No caso em análise, no entanto, a matéria versada nos autos trata-se, primordialmente, de declaração de inexistência do débito, não se limitando a discutir a matéria afetada pelo julgamento do mencionado Tema.Em outras palavras, embora o Tema 1264 trate da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas – inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação –, a controvérsia deste processo restringe-se especificamente ao reconhecimento da inexistência do débito, implicando uma análise distinta daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido Tema.Dessa forma, apesar das alegações do embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria.Portanto, não se verifica no julgado a contradição apontada pelo embargante que, na verdade, pretende a rediscussão da matéria decidida de maneira suficiente e fundamentada por esta Corte, o que não se admite nesta via processual.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência omissão, obscuridade ou contradição apontadas. II – A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, todavia os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III – Embargos declaratórios rejeitados.” (STF, RMI 7222 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, Dje de 17-02-2021, destacou-se).Nesse eito, afasta-se as alegações da parte embargante por não vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.Frise-se que os embargos de declaração não são a via adequada para que seja realizada revisão das teses levantadas pela parte que não obteve resultado esperado do recurso interposto, como no presente caso.3. DispositivoPosto isso, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se intocado o acórdão recorrido.Advirto as partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5046070-57.2024.8.09.0087COMARCA: ITUMBIARAEMBARGANTE: CLARO S.A.EMBARGADA: ROSI
por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.