Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 455/STJ PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 372/STF. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 455/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAODINÁRIO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA , INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 895 E 660 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da parcela das decisões proferidas nos eventos 306.1 e 308.1 que negaram seguimento ao recurso especial e extraordinário, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: a) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 455/STJ e se é possível, em sede de recurso especial reexaminar o alcance do referido repetitivo em razão de superveniência de Tema 372/STF, a justificar a alteração da decisão que negou seguimento ao recurso especial; b) definir se correta a decisão que considerou o acórdão devidamente fundamentado, aplicando o Tema 339/STF, bem como aplicando os Tema 895 e 660 do STF, que reconhecem que as questões relacionadas a violações ao devido processo, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição não têm repercussão geral, a impor a negativa de seguimento do recurso extraordinário quanto a essas alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, "a", do CPC autoriza a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com Tema estabelecido em sede de recurso repetitivo. Da mesma forma, autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo STF sob o regime da repercussão geral. 4. Como constou da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela recorrida em face de decisão que inicialmente inadmitiu o seu recurso especial, determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema 455/STJ. 5. O acórdão recorrido, em sede de juízo de retratação, aplicou a tese do Tema 455/STJ, para reconhecer a não incidência da COFINS sobre o Juros de capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, o que se encontra em consonância com a decisão vinculante que respaldou a negativa de seguimento. Destacou-se que o referido paradigma tratava exatamente de uma empresa "holding pura" como a do caso dos autos, onde não se fez qualquer destaque sobre a natureza das atividades sociais. 6. A decisão agravada foi expressa quanto à pretensão da recorrente de pretender a revisão do alcance do Tema 455/STJ diante da fixação posterior de Tese em repercussão geral no Tema 372/STF, concluindo que, em sede de recurso especial, não caberia ao STJ emitir juízo a respeito de aplicação, no caso concreto, de precedente estabelecido em repercussão geral, que envolve questão constitucional. 7. Em relação ao recurso extraordinário, a decisão recorrida concluiu que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, com a apreciação das questões suscitadas, com o exame expresso da natureza jurídica da parte, para aplicar entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, o que estaria em confomridade com o Tema 339/STF. 8. Com relação às alegações de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão agravada aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o tema 895 da repercussão geral, concluiu que não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. 9. Da mesma forma, em relação às alegadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, a decisão agravada aplicou a Tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral, quando o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 10. A agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões das decisões na partes em que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos, que ficam mantidas por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Reis Friede e Marcello Granado. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares. Impedido o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.