Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial. O autor alega ter sido coagido a assinar pedido de desligamento e distrato, renunciando a verbas indenizatórias. O Juízo de origem, após deferir inicialmente a prova oral, dispensou a oitiva das testemunhas em audiência sob o fundamento de que a relação contratual já estava documentalmente comprovada. A sentença de improcedência fundamentou-se na validade formal do distrato e na ausência de prova de vício de consentimento (coação/simulação) por parte do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a dispensa de prova testemunhal em audiência, seguida de julgamento de improcedência fundamentado justamente na ausência de prova do vício de consentimento alegado pela parte, caracterizando comportamento contraditório do juízo (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, inclusive por parte do Estado-Juiz (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988; art. 369 do CPC). Configura nulidade absoluta a decisão que impede a produção de prova requerida e necessária e, ato contínuo, julga o pedido improcedente por falta de provas. A prova testemunhal é admissível e essencial para a comprovação de vícios de consentimento e simulação em negócios jurídicos (art. 446, II, do CPC), uma vez que a coação e a simulação raramente deixam vestígios documentais diretos, sendo demonstradas pelas circunstâncias fáticas que permearam o ato. No caso, o magistrado dispensou as testemunhas sob o argumento de que a "relação jurídica estava provada", ignorando que o ponto controvertido não era a existência do contrato, mas a validade do distrato. Ao sentenciar pela validade do documento por "falta de prova da coação", o Juízo impôs ao autor uma impossibilidade lógica de defesa, violando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.