Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 15, INCISO II E §§ 1º A 4º, DA LEI N. 8.213/1991. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARADIGMA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal de reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, ao fundamento de prorrogação do período de graça em razão de alegado desemprego involuntário, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação do desemprego involuntário, tendo a própria parte autora, quando instada na ação rescisória, afirmado não possuir provas a produzir. A revisão dessa conclusão fática esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aferição da existência de erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, na forma do art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, quando dependente da reavaliação de fatos e provas, não pode ser realizada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os arts. 369, 373 e 966, inciso VIII, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem a parte recorrente suscitou, nos embargos de declaração opostos na origem, omissão quanto à interpretação desses específicos dispositivos. Ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, o paradigma invocado cuida de hipótese de rescindibilidade fundada no art. 966, inciso VII, do CPC/2015 (prova nova), ao passo que a rescisória dos autos teve por fundamento os incisos V e VIII do mesmo dispositivo, situações essencialmente distintas, o que afasta a similitude fática. As razões recursais, ainda, não procederam ao cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementa, insuficiente para a demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo interno desprovido
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.